Todos os pedidos com o nome CAFÉ PIATÃ

CAFÉ PIATÃ

826639550Titular pessoa física
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
826639550
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Titular
Titular pessoa física
UF do titular
BA
Depósito
18/06/2004
Concessão
17/10/2017
Vigência até
17/10/2027
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Linha do tempo na RPI

  1. 09/04/2024 · RPI 2779 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por CAFE GOUMERT PIATA LTDA, em petição protocolada em 18/10/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais e capturas de rede social dentro do período de investigação, demonstrando de forma clara o uso efetivo da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Destaca-se ainda o item 6.5.5.3 Omissão/retirada de elementos do conjunto marcário: ?Elementos genéricos ou descritivos (termos irregistráveis): A retirada de elementos nominativos irregistráveis do conjunto marcário tende a não afetar o caráter distintivo original da marca registrada.? Diante do acima exposto, indefere-se o pedido de caducidade do presente registro.

  2. 08/11/2022 · RPI 2705 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  3. 24/08/2021 · RPI 2642 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  4. 17/08/2021 · RPI 2641 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  5. 01/09/2020 · RPI 2591 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  6. 07/07/2020 · RPI 2583 · IPAS532Atenção

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  7. 15/05/2018 · RPI 2471 · IPAS400Atenção

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  8. 17/10/2017 · RPI 2441 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  9. 19/09/2017 · RPI 2437 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  10. 28/04/2015 · RPI 2312 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 850140215278 (13/10/2014) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)Requerente: NIVALDO CARDOSO DE SOUZAProcurador: Paulo Cesar de Oliveira

  11. 10/07/2007 · RPI 1905 · IPAS142

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

    PED. EX. REC. 824235088, OPOS. 826199267

  12. 03/08/2004 · RPI 1752 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2779. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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