CAFÉ GRAVA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 821654047
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Classe de Nice
- 30
- Titular
- TORREFAÇÃO E MOAGEM GRAVA LTDA ME
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 20/09/1999
- Concessão
- 16/11/2005
- Vigência até
- 16/11/2035
Linha do tempo na RPI
- 20/05/2025 · RPI 2837 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 15/04/2025 · RPI 2832 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; art. 133, parágrafo 1º, da LPI
- 13/09/2016 · RPI 2384 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800150054242 (05/03/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: TORREFACAO E MOAGEM GRAVA LTDA - MEProcurador: Guilherme Roberto Dorta da Silva
- 23/08/2016 · RPI 2381 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850150046044 (06/03/2015) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)Requerente: TORREFACAO E MOAGEM GRAVA LTDA - MEProcurador: Guilherme Roberto Dorta da SilvaDetalhes do despacho:Nome alterado.
- 01/03/2016 · RPI 2356 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850150046018 (06/03/2015) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)Requerente: TORREFACAO E MOAGEM GRAVA LTDA - MEProcurador: Guilherme Roberto Dorta da Silva
- 16/11/2005 · RPI 1819 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 10/05/2005 · RPI 1792 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 27/04/2004 · RPI 1738 · IPAS135
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
POR INCORREÇÃO NO NOME DO TITULAR.
- 09/11/1999 · RPI 1505 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.