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Café Colônia

922333718classe 30TORREFACAO E MOAGEM DE CAFÉ UNAI LTDA
Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
marcas parecidas na classe 30
Busca por semelhança sobre a base inteira do INPI, não só por nome idêntico.

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O que o INPI publicou

Processo
922333718
Apresentação
Nominativa
Natureza
Produtos e/ou serviços
Classe de Nice
30
Titular
TORREFACAO E MOAGEM DE CAFÉ UNAI LTDA
UF do titular
MG
Depósito
12/03/2021
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Linha do tempo na RPI

  1. 09/08/2022 · RPI 2692 · IPAS024Atenção

    Indeferimento do pedido

    A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 830416757 (COLÔNIA), Processo 907120768 (CAFÉ DA COLÔNIA) e Processo 002296594 (COLONIA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922333718 (Café Colônia) para assinalar cafés na classe NCL(11) 30. Oposição tempestiva interposta por DACOLONIA ALIMENTOS NATURAIS LTDA. (pet. 2021/850210229974) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Não houve manifestação da oposta. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 825067260 (CASADACOLÔNIA) e 825067278 (CASADACOLÔNIA), que assinalam produtos alimentícios nas classes NCL(8) 30 e 31; 825067294 (CASADACOLÔNIA), que assinala bebidas na classe NCL(8) 32; e 824104420 (DACOLÔNIA), que assinala serviços de restaurantes na classe NCL(7) 42. São consideradas improcedentes as alegações em relação ao registro 825067294 (CASADACOLÔNIA) por estar nulo e em relação aos demais registros por haver suficiente distância entre os conjuntos, considerando que se formam expressões nas marcas da opoente e que marcas de diferentes titulares com expressões compostas pelo termo ?COLÔNIA? já convivem no segmento. Efetuadas as buscas, contudo, verificou-se que o sinal reproduz parcialmente ou com acréscimo de termo meramente descritivo os registros de terceiros 002296594 (COLÔNIA), 830416757 (COLÔNIA) e 907120768 (CAFÉ DA COLÔNIA) para os mesmos produtos e produtos de mesmo segmento mercadológico. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. As demais anterioridades contendo o termo "COLÔNIA" encontradas nas buscas assinalam produtos diferentes ou compõem conjuntos distintos, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *o*lon*.

  2. 13/07/2021 · RPI 2636 · IPAS423Atenção

    Notificação de oposição

  3. 06/04/2021 · RPI 2622 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2692. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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