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CADPLAN

813849713SANTA LÍDIA COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA ME
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O que o INPI publicou

Processo
813849713
Apresentação
Nominativa
Natureza
De serviço
Titular
SANTA LÍDIA COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA ME
UF do titular
SP
Depósito
30/09/1987
Concessão
01/08/1989
Vigência até
01/08/2029
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Linha do tempo na RPI

  1. 27/08/2019 · RPI 2538 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 01/02/2011 · RPI 2091

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  3. 05/06/2007 · RPI 1900

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED.1 - CADPLAN ENGENHARIA E INFORMATICA LTDA

  4. 17/05/2005 · RPI 1793 · IPAS267Atenção

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

    APRESENTE PROCURAÇÃO EM NOME DA CESSIONÁRIA. INT.SANTA LÍDIA MP MARCO PALOCCI

  5. 13/02/2002 · RPI 1623

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

    PET (SP) 005163 DE 16/02/1995, TENDO EM VISTAA MARCA Já PERTENCER AO CESSIONáRIO.

  6. 30/11/1999 · RPI 1508

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. 03/03/1998 · RPI 1419

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  8. 25/03/1997 · RPI 1373

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

    *INT. SANTA LIDIA

  9. 31/12/1996 · RPI 1361

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. SANTA LIDIA ENGENHARIA ADMINISTRAÇÃO E COMERCIO DE MATERIAIS LTDA (SP) * INT SANTA LIDIA MARCAS E PATENTES LTDA

  10. 30/04/1996 · RPI 1326

    Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.

    * INT SANTA LIDIA MARCAS E PATENTES LTDA

  11. 08/08/1995 · RPI 1288 · IPAS267Atenção

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

    APRESENTE DOCUMENTOS NO PERÍODO DE 01/08/92 A 01/08/94, QUE COMPROVEM A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS REFERENTES A CLASSE 37.05/40/41, EM NOME DA EMPRESA "SANTA LIDIA ENG.ADM.E COM.DE MAT.LTDA" * INT SANTA LIDIA MARCAS E PATENTES LTDA

  12. 27/12/1994 · RPI 1256

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

    REQ INTERDEWSIGN ARQUITERURA E EMP LTDA (BR/SP) PET BR/SP 020875 DE 01/08/94 INT. SANTA LIDIA

  13. 01/08/1989 · RPI 980 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    INT. SANTA LIDIA MARCAS E PATENTES LTDA

  14. 24/01/1989 · RPI 953

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

    INT SANTA LIDIA MARCAS E PATENTES LTDA

  15. 13/09/1988 · RPI 934 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  16. 24/05/1988 · RPI 918

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2538. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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