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CAÇULA

817172696
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O que o INPI publicou

Processo
817172696
Apresentação
Nominativa
Natureza
De serviço
Depósito
13/04/1993
Concessão
28/07/1998
Vigência até
28/07/2028
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Linha do tempo na RPI

  1. 17/01/2023 · RPI 2715 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    ANOTADA ALTERAÇÃO DE NOME E ENDEREÇO.

  2. 04/10/2022 · RPI 2700 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. 06/09/2022 · RPI 2696 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais, propagandas em jornais, catálogos e páginas de redes sociais que apresentam a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. Conforme o Manual de Marcas Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?; ?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?; e ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, inclusive se em destaque no nome empresarial ou título de estabelecimento, e não dos produtos ou serviços discriminados.?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim somos pelo indeferimento da presente petição.

  4. 29/06/2021 · RPI 2634 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  5. 19/06/2018 · RPI 2476 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Destituído o procurador MOMSEN, LEONARDOS & CIA. e nomeado novo representante Maria Elisa Santucci Breves com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  6. 22/05/2018 · RPI 2472 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  7. 19/12/2017 · RPI 2450 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    SEDE ALTERADA.

  8. 11/05/2010 · RPI 2053

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. ARMARINHO DA ALFÂNDEGA LTDA.

  9. 30/12/2008 · RPI 1982

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  10. 11/06/2002 · RPI 1640

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. MAGAZIN CACULA LTDA

  11. 28/07/1998 · RPI 1440 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. 24/03/1998 · RPI 1422

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

    *INT UNIAO FEDERAL MARCAS E PATENTES

  13. 05/11/1996 · RPI 1353 · IPAS402

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

    NOTIFICAÇÃO CONTIDO NA RPI 1347 DE 24/09/96- TENDO EM VISTA PETIÇÃO DE RECURSO PROTOCOLADA TEMPESTIVAMENTE * INT UNIAO FEDERAL MARCAS E PATENTES S/C LTDA

  14. 05/11/1996 · RPI 1353 · IPAS360Atenção

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

    DEFERIMENTO REC UNIÃO FEDERAL EXPORTADORA S/A (UFE) (RJ) * INT UNIAO FEDERAL MARCAS E PATENTES S/C LTDA

  15. 24/09/1996 · RPI 1347

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

    * INT UNIAO FEDERAL MARCAS E PATENTES S/C LTDA

  16. 05/03/1996 · RPI 1318 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

    * INT UNIAO FEDERAL MARCAS E PATENTES S/C LTDA

  17. 10/10/1995 · RPI 1297

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

    * INT UNIAO FEDERAL MARCAS E PATENTES S/C LTDA

  18. 31/08/1993 · RPI 1187 · IPAS142

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.

    REG. 811932400 C/CAD *INT. UNIÃO FEDERAL MARCAS E PATENTES S/C LTDA

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2715. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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