CACIQUE SUPLEMENTOS
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O que o INPI publicou
- Processo
- 922318433
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou serviços
- Classe de Nice
- 35
- Titular
- BRUNO BORGES DOS SANTOS ME
- UF do titular
- MA
- Depósito
- 11/03/2021
- Concessão
- 06/08/2024
- Vigência até
- 06/08/2034
Linha do tempo na RPI
- 06/08/2024 · RPI 2796 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 21/05/2024 · RPI 2785 · IPAS237Boa notícia
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
- 11/07/2023 · RPI 2740 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Destituído o procurador Kamarko Marcas e Patentes e nomeado novo representante HERMIONE REGISTRO DE MARCAS com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
- 30/05/2023 · RPI 2734 · IPAS185Atenção
Arquivamento de petição por falta de procuração
- 25/04/2023 · RPI 2729 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Manifeste-se a recorrente quanto ao prosseguimento do exame do pedido de registro com a restrição da especificação apresentada, excluindo ?Comércio [através de qualquer meio] de plantas e flores naturais?, de forma que seja afastada a infringência do inc. XIX, art. 124 da LPI, pela colidência por segmento mercadológico da anterioridade: 919254381 (cacique supermercado).
- 06/12/2022 · RPI 2709 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra o indeferimento
- 09/08/2022 · RPI 2692 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 919254381 (cacique supermercado). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Oposição apresentada por CAPROMAL CACIQUE PRODUTOS DE MANDIOCA LTDA, baseada nos Incs. V e XIX do Art. 124, no Par. 1º do Art. 129 da LPI e na Concorrência desleal.Quanto à alegação fundamentada na concorrência desleal, convém observar que a apuração e punição do ato ilícito é de competência do poder judiciário, não cabendo, portanto, a esta esfera administrativa manifestar-se a respeito, conforme entendimento expresso no Parecer Normativo nº 20/2008. Não há legislação brasileira prevendo a repressão administrativa à prática da concorrência desleal.Quanto aos outros fundamentos legais apontados, concluímos por sua improcedência, tendo em vista que a anterioridade alegada pela opoente encontra-se arquivada, não constituindo qualquer óbice para o deferimento do presente pedido (Ped. 921565461 CACIQUE). Não foi apresentada petição de manifestação à oposição.Indicamos o indeferimento por uma anterioridade encontrada na busca, por reprodução do elemento distintivo, para assinalar comércio de produtos do mesmo ramo de mercado (plantas e flores naturais).
- 20/07/2021 · RPI 2637 · IPAS423Atenção
Notificação de oposição
- 30/03/2021 · RPI 2621 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)