CACHOEIRAS DE MACACU
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O que o INPI publicou
- Processo
- 823962300
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Classe de Nice
- 32
- Titular
- MINERADORA COSTA D'AGUA LTDA
- UF do titular
- RJ
- Depósito
- 31/05/2001
- Concessão
- 12/12/2006
- Vigência até
- 12/12/2036
Linha do tempo na RPI
- 03/02/2026 · RPI 2874 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 06/12/2016 · RPI 2396 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800160256934 (09/09/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: Mineradora Costa DÁgua LtdaProcurador: DI BLASI, PARENTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS
- 22/02/2012 · RPI 2146 · IPAS402
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE E PUBLICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE CADUCIDADE, PUBLICADOS NAS RPI´S 2130 E 2083, DE 01/11/2011 E 07/12/2010, POR ERRO MATERIAL.
- 22/02/2012 · RPI 2146
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
PET WB 810090250178, DE 19/10/2009, FACE AO DISPOSTO NO INCISO I DO ARTIGO 219 DA LPI.
- 01/11/2011 · RPI 2130 · IPAS304Atenção
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
POR FALTA DE CONTESTAÇÃO.
- 07/12/2010 · RPI 2083
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Pet.Eletrônica: 810090250178 (visualizar no Portal INPI), de 19/10/2009
- 12/12/2006 · RPI 1875 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 19/09/2006 · RPI 1863 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 31/07/2001 · RPI 1595 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.