Todos os pedidos com o nome CACHAÇA 88

CACHAÇA 88

200023560
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
200023560
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Depósito
07/12/1998
Concessão
02/07/2002
Vigência até
02/07/2032
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Linha do tempo na RPI

  1. 19/05/2026 · RPI 2889 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Comprovado o uso da marca por meio de conjunto probatório envolvendo notas fiscais, fotografias, anúncios, capturas de tela e postagens em redes sociais, com elementos que permitem a identificação da data em que foram produzidas, retratando a marca em questão sendo usada para assinalar produtos compreendidos na especificação do registro caducando.

  2. 24/02/2026 · RPI 2877 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação (24/08/2018 a 24/08/2023), que demonstre de forma clara o uso efetivo da MARCA NOMINATIVA CONFORME CONCEDIDA NO CERTIFICADO, na oferta dos produtos para os consumidores, uma vez que as provas apresentadas foram consideradas inservíveis por apresentar alteração no caráter original do sinal marcário. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.5.1 "Adição de elementos nominativos", subitens "Descritivos/genéricos" e ?Adição de termos distintivos?. A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os produtos; publicidade; notas fiscais; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA NOMINATIVA. /// ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou notas fiscais datadas dentro do período de investigação. No entanto, em toda a documentação, há alteração no caráter distintivo original do sinal marcário, uma vez que a marca nominativa foi concedida como "CACHAÇA 88" e há adição da expressão "OLD CESAR" ao conjunto apresentado nas provas. A expressão "OLD CESAR" não é considerada descritiva ou genérica, e sim como distintiva, tonando os conjuntos "CACHAÇA 88" e "OLD CESAR 88" distintos. Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de USO EFETIVO DA MARCA NA OFERTA DOS SERVIÇOS AO PÚBLICO CONSUMIDOR. /// Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. /// É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4, E ALTERAÇÃO DO CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL - SEÇÃO 6.5.5.

  3. 15/02/2024 · RPI 2771 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de tréplica não admitida por falta de previsão legal.

  4. 19/09/2023 · RPI 2750 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  5. 19/07/2022 · RPI 2689 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  6. 26/11/2019 · RPI 2551 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    NOME ALTERADO.

  7. 12/09/2017 · RPI 2436 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    NOME ALTERADO.

  8. 15/08/2017 · RPI 2432 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    ANOTADA ALTERAÇÃO DE NOME.

  9. 22/12/2015 · RPI 2346 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800120040141 (21/03/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: VITI VINICOLA CERESER LTDAProcurador: DAVID DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS

  10. 02/07/2002 · RPI 1643

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  11. 25/06/2002 · RPI 1642 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

    EM RETIFICAÇÃO AO DEFERIMENTO PUBLICADO NA RPI 1600, DE 04/09/2001, TENDO EM VISTA A OMISSÃO DA APOSTILA.

  12. 04/09/2001 · RPI 1600 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  13. 09/02/1999 · RPI 1466 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2889. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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