CACAU BANK
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O que o INPI publicou
- Processo
- 829261869
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Titular
- EMR - PECUÁRIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 20/08/2007
- Concessão
- 24/05/2011
- Vigência até
- 24/05/2031
Linha do tempo na RPI
- 30/06/2026 · RPI 2895 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra o indeferimento da petição de caducidade.
- 21/10/2025 · RPI 2859 · IPAS337Atenção
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de segmentos mercadológicos distintos (proteção ambiental X serviços financeiros), não havendo risco de confusão ou associação indevida. O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade.? Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.
- 02/02/2021 · RPI 2613 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 24/05/2011 · RPI 2107 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 09/03/2011 · RPI 2096 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 18/12/2007 · RPI 1928 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.