CAÇAROLA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 828193070
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 03/02/2006
- Concessão
- 15/04/2008
- Vigência até
- 15/04/2028
Linha do tempo na RPI
- 15/09/2020 · RPI 2593 · IPAS639Atenção
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Encerramento de Procedimento Judicial ? Trânsito em Julgado ? Ação Ordinária Nulidade de Regsitros de Marca. Referências: Ação Ordinária nº 0801108-13.2010.4.02.5101 ? 25ª VF/RJ ? TRF 2ª Região / Processo INPI nº 52400.001071/2010-09 / Registros de marca nºs 815395051, 824744233, 828193070, 823342395 (CAÇAROLA). // Nos termos de Sentença de Mérito e de Acórdão do TRF 2ª Região, confirmada a improcedência da demanda anulatória, mantida a vigência dos registros de marca nºs 815395051, 824744233, 828193070, 823342395 (CAÇAROLA), de titularidade da empresa Ré.
- 27/03/2018 · RPI 2464 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 14/02/2017 · RPI 2406 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Nome alterado.
- 27/04/2010 · RPI 2051
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA TRIGÉSIMA QUINTA VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DO RIO DE JANEIRO (RJ) - A.O. 2010.51.01.801108-4 - INPI Nº Nº 52400.001071/2010.
- 15/04/2008 · RPI 1945 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 29/01/2008 · RPI 1934 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 11/04/2006 · RPI 1840 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.