CABELOS & PONTAS FCE COSMÉTICOS
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O que o INPI publicou
- Processo
- 916505723
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Classe de Nice
- 3
- Titular
- FCE DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS EIRELI
- UF do titular
- RJ
- Depósito
- 28/12/2018
- Concessão
- 28/03/2023
- Vigência até
- 28/03/2033
Linha do tempo na RPI
- 28/03/2023 · RPI 2725 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 17/01/2023 · RPI 2715 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 05/10/2021 · RPI 2648 · IPAS142
Sobrestamento do exame de mérito
Alterada a etiqueta da marca em atenção ao disposto na petição de cumprimento de exigência 850190330417, de 04/10/2019. A alteração não enseja republicação, tal qual orienta o Manual de Marcas, item 9.1. / Petição 850190222699 (Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)) Referente ao processo 914398318 (FCE COSMÉTICOS)
- 29/06/2021 · RPI 2634 · IPAS089Atenção
Exigência de pagamento (em petição)
Embora a petição de cumprimento de exigência apresentada esteja correta (serviço 340), o pagamento da sua GRU, efetuado em agosto de 2019, foi protocolado no INPI apenas em outubro de 2019, após a tabela de retribuição ter sido reajustada. O valor do serviço com desconto era de R$28,00, mas desde 02/10/2019 passou a ser R$56,00. Assim, em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista o recolhimento à menor de taxa para a petição de cumprimento de exigência nº 850190330417: Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 (item Complementação de Retribuições) do Manual de Marcas para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do serviço de cumprimento de exigência (serviço 340), cumprindo esta exigência por meio de formulário específico (código de serviço: 382 - isento) apresentando, junto ao cumprimento, o comprovante de pagamento complementar.
- 06/08/2019 · RPI 2535 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Reapresente a etiqueta da marca suprimindo os elementos não marcários do conjunto, a saber, a representação da embalagem. Os demais elementos requisitados na etiqueta originalmente apresentada devem ser mantidos sem qualquer alteração. Vide ?Manual de Marcas?, item 5.9.9, subitem ?Representação gráfica da embalagem ou acondicionamento?.
- 05/02/2019 · RPI 2509 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)