BUTTER CASULO BICHO DE SEDA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 822581710
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 21/03/2000
Linha do tempo na RPI
- 12/02/2019 · RPI 2510 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 29/01/2019 · RPI 2508 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
A marca é constituida por termos descritivos sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
- 23/01/2018 · RPI 2455 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 12/12/2017 · RPI 2449 · IPAS142
Sobrestamento do exame de mérito
Processo 820698750 (BIOSOFT CASULO DE SEDA)
- 29/03/2016 · RPI 2360 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 18000040427 (04/10/2000) Petição (tipo): Oposição (SINPI P03)Requerente: UNILEVER N.V.Detalhes do despacho:Tendo em vista a entrada em vigor, em março de 2014, da Resolução 107/2013, que estabelece novos procedimentos para exame do pedido de reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da Lei no. 9.279/1996 (LPI), e, de acordo com o disposto no art. 12 da citada resolução e em seu parágrafo 5º, formula-se exigência para o opoente/impugnante, para que o requerimento de reconhecimento de alto renome se adeque aos termos descritos na mesma: protocole, junto ao registro da marca a qual se pretende o reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da LPI, uma petição de manifestação com fundamento em alto renome. A análise de provas estará vinculada à documentação constante na presente oposição, ficando facultada ao titular a apresentação de documentos adicionais, a serem anexados à citada petição de manifestação, nos termos do art. 4º da Resolução 107/2013. Na ocasião do cumprimento desta exigência, indique o número do registro de marca no qual a manifestação com fundamento em alto renome fora protocolada. Caso a exigência não seja cumprida, não se conhecerá a alegação baseada no artigo 125 e será dado andamento ao exame da impugnação.
- 09/04/2002 · RPI 1631 · IPAS423Atenção
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
OPONENTE: 1) MANIPULAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA (BR/MG). 2) UNILEVER N.V. (NL)
- 08/08/2000 · RPI 1544 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.