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BUSCOLIV

903411890NATULAB LABORATÓRIO S.A.
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O que o INPI publicou

Processo
903411890
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Titular
NATULAB LABORATÓRIO S.A.
UF do titular
BA
Depósito
24/02/2011
Concessão
19/06/2018
Vigência até
19/06/2028
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Linha do tempo na RPI

  1. 19/05/2026 · RPI 2889 · IPAS370Boa notícia

    Recurso provido (outros)

    Recurso conhecido. Devolução dos autos para a primeira instância. Prosseguimento no exame de mérito da caducidade.

  2. 07/04/2026 · RPI 2883 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  3. 24/03/2026 · RPI 2881 · IPAS235Atenção

    Recurso não provido (decisão mantida)

  4. 08/04/2025 · RPI 2831 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

  5. 09/07/2024 · RPI 2792 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  6. 11/06/2024 · RPI 2788 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de sinais marcários distintos, não havendo risco de confusão ou associação indevida. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.

  7. 02/04/2024 · RPI 2778 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  8. 12/03/2024 · RPI 2775 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por AIRELA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA, em petição protocolada em 27/05/2023. Em resposta, a titular do registro caducando alega que a requerente não possui legítimo interesse, uma vez que ?o presente pedido de caducidade é baseado em marca que sequer poderia ter sido depositada pela Requerente por força de decisão judicial?. No entanto, no pedido de registro da requerente não há nenhuma notificação judicial e o INPI só pode se manifestar sobre ações judiciais quando provocado pelo poder Judiciário. Salienta-se, ainda, que o INPI, como Autarquia Federal, recepciona apenas as notificações da Justiça Federal, por meio da Procuradoria Federal Especializada do INPI.Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...) fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  9. 05/09/2023 · RPI 2748 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  10. 15/08/2023 · RPI 2745 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  11. 26/04/2022 · RPI 2677 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    SEDE ALTERADA.

  12. 19/06/2018 · RPI 2476 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  13. 13/03/2018 · RPI 2462 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  14. 30/01/2018 · RPI 2456 · IPAS237Boa notícia

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

    DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.

  15. 06/09/2016 · RPI 2383 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 850120146687 (03/09/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)Requerente: NATULAB LABORATÓRIO S.A.Procurador: BRASNORTE M. & PTS LTDADetalhes do despacho:NOME ALTERADO.

  16. 23/08/2016 · RPI 2381 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Protocolo: 850160146476 (07/07/2016) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)Requerente: NATULAB LABORATORIO S.AProcurador: Brasnorte Marcas e Patentes S/S Ltda. - EPPDetalhes do despacho:Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.

  17. 10/05/2016 · RPI 2366 · IPAS024Atenção

    Indeferimento do pedido

    Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 902595040 (BUSCO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

  18. 17/01/2012 · RPI 2141 · IPAS423Atenção

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

    Pet.Eletrônica: 810110433495 (visualizar no Portal INPI), de 20/06/2011 - Pet.Eletrônica: 810110435143 (visualizar no Portal INPI), de 27/06/2011

  19. 26/04/2011 · RPI 2103 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2889. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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