BUMBLE AND BUMBLE
Os números desta seção ficam disponíveis depois de criar uma conta gratuita.
Conta gratuita. O registro do INPI abaixo continua aberto para qualquer pessoa.
O que o INPI publicou
- Processo
- 824087011
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Titular
- BUMBLE AND BUMBLE, LLC
- Depósito
- 12/07/2001
- Concessão
- 10/02/2009
- Vigência até
- 10/02/2029
Linha do tempo na RPI
- 08/08/2023 · RPI 2744 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta como evidências de uso publicações em redes sociais e propagandas em blogs emitidas durante o período de investigação, que identificam a marca concedida e mencionam os produtos ou serviços especificados no certificado de registro. Nos referidos documentos estão registradas diversas referências à comercialização dos produtos como em que lojas encontra-los ou comentários de consumidores.O aditamento apresenta notas fiscais emitidas durante o período de investigação, que identificam a marca concedida e mencionam os produtos ou serviços especificados no certificado de registro.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas.Portanto, opinamos pelo indeferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca.
- 28/03/2023 · RPI 2725 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.
- 19/10/2021 · RPI 2650 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 31/07/2018 · RPI 2482 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Destituído o procurador DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA e nomeado novo representante Trench, Rossi e Watanabe Advogados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
- 24/07/2018 · RPI 2481 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 10/02/2009 · RPI 1988 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 28/10/2008 · RPI 1973 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 18/11/2003 · RPI 1715 · IPAS423Atenção
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
OPON.: FERNANDA MARIA DE ALMEIDA MODAS LTDA - ME ( BR/RJ ).
- 11/09/2001 · RPI 1601 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.