BULLET HEAVEN
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O que o INPI publicou
- Processo
- 930763300
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou serviços
- Titular
- Titular pessoa física
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 13/06/2023
- Concessão
- 29/04/2025
- Vigência até
- 29/04/2035
Linha do tempo na RPI
- 26/08/2025 · RPI 2851 · IPAS400Atenção
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
- 29/04/2025 · RPI 2834 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 18/03/2025 · RPI 2828 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
Excluídos itens da especificação conforme cumprimento de exigência.
- 10/12/2024 · RPI 2814 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Considerando o disposto no § 1º do art. 128 da LPI e a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC Nº 16, de 1° de abril de 2014, que se refere a fabricantes de medicamentos apenas como pessoas jurídicas, preste esclarecimentos quanto aos produtos reivindicados à época do depósito tendo em vista a potencial incompatibilidade entre pessoas físicas e fabricação de medicamentos. Alternativamente, apresente especificação suprimindo os itens objeto desta exigência. Cumpra na NCL(12)5. Vale notar que NÃO são objeto desta exigência os produtos listados a seguir, requeridos na especificação e considerados, em princípio, compatíveis com a natureza jurídica do requerente: "Amido para uso dietético; Barra dietética de cereais; Cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar; Cápsula de alga marinha para uso terapêutico ou dietético; Cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar; Cápsula de cartilagem de tubarão para uso terapêutico ou dietético; Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar; Cápsula de gelatina pura para uso terapêutico ou dietético; Cápsula de óleo vegetal para uso como complemento alimentar; Cápsula de óleo vegetal para uso terapêutico ou dietético; Chá para banho para fins terapêuticos; Complemento/suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal]; Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético; Diurético; Espirulina [suplemento alimentar]; Fibras alimentares; Óleo de alho [suplemento alimentar]; Óleo de copaíba para suplementação alimentar; Óleo de fígado de bacalhau; Pílulas para emagrecimento; Preparações nutracêuticas para fins terapêuticos; Preparações terapêuticas para banhos; Preparações vitamínicas*; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal]; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína; Subprodutos do processamento de grãos de cereais para fins dietéticos; Suplementos alimentares à base de pó de açaí; Suplementos alimentares à base de pó de copaíba; Suplementos alimentares à base de pó de guaraná; Suplementos alimentares à base de pó de guaraná; Suplementos alimentares com efeito cosmético; Suplementos alimentares de albumina; Suplementos alimentares de alginatos; Suplementos alimentares de caseína; Suplementos alimentares de enzimas; Suplementos alimentares de geleia real; Suplementos alimentares de germe de trigo; Suplementos alimentares de glicose; Suplementos alimentares de lecitina; Suplementos alimentares de levedura; Suplementos alimentares de levedura de cerveja; Suplementos alimentares de linhaça; Suplementos alimentares de óleo de linhaça; Suplementos alimentares de pólen; Suplementos alimentares de própolis; Suplementos alimentares de proteína; Suplementos alimentares de proteína de soro do leite; Suplementos alimentares minerais; Suplementos alimentares para seres humanos; Suplementos nutricionais"
- 04/07/2023 · RPI 2739 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)