BUITONI
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O que o INPI publicou
- Processo
- 903018284
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- SOCIETE DES PRODUITS NESTLE S/A.
- Depósito
- 06/10/2010
- Concessão
- 25/03/2014
- Vigência até
- 25/03/2034
Linha do tempo na RPI
- 24/04/2025 · RPI 2833 · IPAS304Atenção
Extinção de registro pela caducidade
- 21/01/2025 · RPI 2820 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por MARCEL SAMPAULO LTDA. ME, em petição protocolada em 13/01/2018. Em resposta, na petição de manifestação e no aditamento, a titular do registro caducando apresentou: capturas de tela de rede social referentes apenas ao ano de 2022; contrato de distribuição datado de 07/01/2022; documento de importação sem data; documento de exportação em língua estrangeira e sem a marca mista concedida; lista de preços para exportação em língua estrangeira e que não comprova o uso efetivo do sinal marcário na oferta dos produtos para os consumidores (documento interno). Os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
- 17/09/2024 · RPI 2802 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou: capturas de tela de rede social referentes apenas ao ano de 2022; contrato de distribuição datado de 07/01/2022; documento de importação sem data; documento de exportação em língua estrangeira e sem a marca mista concedida; lista de preços para exportação em língua estrangeira e que não comprova o uso efetivo do sinal marcário na oferta dos produtos para os consumidores (documento interno). Tendo em vista tratar-se de um número reduzido de provas efetivas para abarcar todo o período de investigação, formando um conjunto probatório em número insuficiente, e contendo apenas um item da especificação, a saber, ?pizzas?, complemente a documentação, com documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (13/01/2018 a 13/01/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA concedida para identificar TODOS OS PRODUTOS conforme discriminados no certificado, sob pena de CADUCIDADE PARCIAL. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
- 05/03/2024 · RPI 2774 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Destituído o procurador MÁRCIA R. SANT ANNA e nomeado novo representante David do Nascimento Advogados Associados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
- 20/02/2024 · RPI 2772 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 31/01/2023 · RPI 2717 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 25/03/2014 · RPI 2255 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 01/10/2013 · RPI 2230 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 07/12/2010 · RPI 2083 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.