BUCLE
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O que o INPI publicou
- Processo
- 922789460
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- Produtos e/ou serviços
- Classe de Nice
- 35
- Titular
- Titular pessoa física
- UF do titular
- RS
- Depósito
- 29/04/2021
Linha do tempo na RPI
- 06/09/2022 · RPI 2696 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 906109973 (La Boucle). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922789460 (BUCLE) para assinalar comércio de bolsas e artigos do vestuário, joalheria e chapelaria na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por BUCKLE BRANDS, INC. (pet. 2021/850210300807) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo 1° do art. 128 da LPI e no parágrafo 1° do art. 129 da LPI. Posteriormente, a opoente apresentou documentos na petição de aditamento n° 2021/850210361841 a fim de comprovar vendas realizadas para o Brasil. Os documentos estavam em língua estrangeira e não foi apresentada tradução. Não houve manifestação da oposta. As atividades elencadas na especificação são compatíveis com o exercício por pessoa física e o requerente declarou, sob as penas da lei, exercer as atividades lícita e efetivamente. Assim, considerando que não há fundadas razões de dúvida, consideram-se improcedentes as alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 128 da LPI. São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. A semelhança entre os sinais, o tempo de vigência do registro anterior, os investimentos em publicidade relativos à marca ou a atuação em segmentos mercadológicos idênticos ou afins, por si, não constituem comprovação de que o impugnado possui conhecimento da marca da impugnante. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os pedidos posteriores 923637397 (BUCKLE) e 923637524 (BUCKLE), que assinalam, respectivamente, artigos do vestuário e seu comércio nas classes NCL(11) 25 e 35. Como não foram apresentadas provas de uso anterior da marca em língua portuguesa, são consideradas improcedentes as alegações do parágrafo 1° do art. 129 da LPI. Por consequência, são também improcedentes as alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI pelo fato de os pedidos da opoente não terem a precedência. Efetuadas as buscas, verificou-se que o sinal imita foneticamente, para os mesmos serviços, o registro de terceiro 906109973 (La Boucle). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). As demais anterioridades gráfica ou foneticamente semelhantes encontradas nas buscas assinalam serviços de segmentos mercadológicos diferentes do pedido em exame, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *bu*c*le*; *bu*k*le*; *bo*c*le*; *bo*k*le*.
- 22/02/2022 · RPI 2668 · IPAS423Atenção
Notificação de oposição
850210300807 de 19/07/2021
- 18/05/2021 · RPI 2628 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)