Todos os pedidos com o nome BUCLE

BUCLE

922789460classe 35Titular pessoa física
Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
marcas parecidas na classe 35
Busca por semelhança sobre a base inteira do INPI, não só por nome idêntico.

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O que o INPI publicou

Processo
922789460
Apresentação
Nominativa
Natureza
Produtos e/ou serviços
Classe de Nice
35
Titular
Titular pessoa física
UF do titular
RS
Depósito
29/04/2021
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Linha do tempo na RPI

  1. 06/09/2022 · RPI 2696 · IPAS024Atenção

    Indeferimento do pedido

    A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 906109973 (La Boucle). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922789460 (BUCLE) para assinalar comércio de bolsas e artigos do vestuário, joalheria e chapelaria na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por BUCKLE BRANDS, INC. (pet. 2021/850210300807) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo 1° do art. 128 da LPI e no parágrafo 1° do art. 129 da LPI. Posteriormente, a opoente apresentou documentos na petição de aditamento n° 2021/850210361841 a fim de comprovar vendas realizadas para o Brasil. Os documentos estavam em língua estrangeira e não foi apresentada tradução. Não houve manifestação da oposta. As atividades elencadas na especificação são compatíveis com o exercício por pessoa física e o requerente declarou, sob as penas da lei, exercer as atividades lícita e efetivamente. Assim, considerando que não há fundadas razões de dúvida, consideram-se improcedentes as alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 128 da LPI. São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. A semelhança entre os sinais, o tempo de vigência do registro anterior, os investimentos em publicidade relativos à marca ou a atuação em segmentos mercadológicos idênticos ou afins, por si, não constituem comprovação de que o impugnado possui conhecimento da marca da impugnante. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os pedidos posteriores 923637397 (BUCKLE) e 923637524 (BUCKLE), que assinalam, respectivamente, artigos do vestuário e seu comércio nas classes NCL(11) 25 e 35. Como não foram apresentadas provas de uso anterior da marca em língua portuguesa, são consideradas improcedentes as alegações do parágrafo 1° do art. 129 da LPI. Por consequência, são também improcedentes as alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI pelo fato de os pedidos da opoente não terem a precedência. Efetuadas as buscas, verificou-se que o sinal imita foneticamente, para os mesmos serviços, o registro de terceiro 906109973 (La Boucle). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). As demais anterioridades gráfica ou foneticamente semelhantes encontradas nas buscas assinalam serviços de segmentos mercadológicos diferentes do pedido em exame, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *bu*c*le*; *bu*k*le*; *bo*c*le*; *bo*k*le*.

  2. 22/02/2022 · RPI 2668 · IPAS423Atenção

    Notificação de oposição

    850210300807 de 19/07/2021

  3. 18/05/2021 · RPI 2628 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2696. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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