BSmart
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O que o INPI publicou
- Processo
- 902639722
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Classe de Nice
- 42
- Titular
- BSMART BUSINESS SOLUTIONS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 25/05/2010
- Concessão
- 16/06/2015
- Vigência até
- 16/06/2035
Linha do tempo na RPI
- 17/09/2024 · RPI 2802 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 24/10/2023 · RPI 2755 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta como evidências de uso notas fiscais e propostas emitidas durante o período de investigação, que identificam a marca concedida e mencionam os serviços especificados no certificado de registro. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Além disso, de acordo com o item 6.5.4 do manual, que trata da investigação e comprovação do uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Portanto, opinamos pelo indeferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca.
- 13/06/2023 · RPI 2736 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (10/05/2017 até 10/05/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta :?Publicações em rede social e documentos em língua estrangeira; ?Publicações em redes sociais que não demonstram os serviços discriminados no certificado de registro;?Publicações em redes sociais, notas fiscais e capturas de tela do site da empresa que fazem referência a serviços distintos dos discriminados no certificado de registro; ?Documentos como arrecadação do simples e DARF que são documentos internos das atividades da empresa. Nenhum documento apresentado demonstra, de forma clara, o uso da marca concedida para assinalar os serviços: Instalação de software de computador;Manutenção de software de computador;Software de computador (Elaboração [concepção] de-);Software de computador (Manutenção de -);Software de computador (Atualização de -);Hardware de computador (Consultoria em -);Hospedagem de web sites;Software de computador (Instalação de -);Materiais (Teste de -). Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.
- 31/05/2022 · RPI 2682 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 16/06/2015 · RPI 2319 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 05/05/2015 · RPI 2313 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 01/02/2011 · RPI 2091 · IPAS423Atenção
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
Pet.Eletrônica: 810100329696 (visualizar no Portal INPI), de 13/07/2010 - Pet.Eletrônica: 810100341917 (visualizar no Portal INPI), de 20/08/2010
- 22/06/2010 · RPI 2059 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.