BSCON CONSTRUTORA E INCORPORADORA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 926243357
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Classe de Nice
- 36, 42
- Titular
- BSCON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
- UF do titular
- PR
- Depósito
- 05/04/2022
- Concessão
- 21/11/2023
- Vigência até
- 21/11/2033
Linha do tempo na RPI
- 21/11/2023 · RPI 2759 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 31/10/2023 · RPI 2756 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
Alterada a classe para melhor adequação à especificação reivindicada.
- 01/08/2023 · RPI 2743 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Foi realizada alteração na natureza da marca (de certificação para serviço), uma vez que a documentação apresentada em sede de exigência deixa claro que se trata de empresa que presta o serviço que seria objeto de certificação, configurando, portanto, interesse comercial direto. Além disso, resta claro que a requerente apresentou as características da gestão de qualidade da própria empresa, e não de terceiros, como seria o objetivo de uma marca de certificação.Dessa forma, é necessário adequar a especificação apresentada para a natureza de marca de serviço, indicando se deseja prosseguir na NCL (11) 37 para assinalar "Serviços de construção civil" ou na NCL (11) 36 para assinalar "Incorporação de imóveis".
- 02/05/2023 · RPI 2730 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
De acordo com o disposto no inciso II do art. 123 da Lei n.º 9.279/96, marca de certificação é ?aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada?. Isto é, sempre deverá constar na especificação de uma marca de certificação os produtos ou serviços a serem certificados pela requerente, e não aqueles produzidos ou prestados pela titular do registro. De acordo com a documentação apresentada, restam dúvidas quanto à natureza da marca requerida e quanto aos serviços a serem certificados, caso a natureza esteja correta. Ademais, de acordo com o art. 128, §3º, da LPI, ?o registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado?. Dessa forma, pede-se: 1) Em sendo marca de certificação, a) esclareça se existe interesse comercial ou industrial direto no respectivo serviço objeto da pretensa certificação, sob pena de indeferimento do pedido com base no art. 128, §3º, da Lei n.º 9.279/96; b) especifique de modo claro e objetivo quais são os serviços a serem certificados pela requerente; e c) apresente, conforme exigido pelo art. 148, I, da LPI, ?as características do produto ou serviço objeto de certificação? e, conforme o inciso II do mesmo artigo, ?as medidas de controle que serão adotadas pelo titular? (itens 2 e 4 da documentação anexada, respectivamente), nos termos da Portaria/INPI/PR n.º 08/22; 2) Alternativamente, em havendo equívoco quanto à natureza da marca no momento do depósito, diga se deseja prosseguir como marca de serviço, adequando a classe e a especificação à atividade efetivamente exercida, a exemplo de ?serviços de construção civil? e ?serviços de empreendimentos imobiliários [construção]?, na classe 37, ou ?negócios imobiliários? e ?serviços imobiliários?, na classe 36. Observe que não é possível adicionar itens não reivindicados na petição inicial e que todos os itens devem pertencer a uma mesma classe, atentando-se para a Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice [NCL (12) 2023] disponível no Portal do INPI.
- 26/04/2022 · RPI 2677 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)