BRUXELL
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O que o INPI publicou
- Processo
- 817907815
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Titular
- DAKOTA S.A.
- UF do titular
- RS
- Depósito
- 28/06/1994
- Concessão
- 03/09/1996
- Vigência até
- 03/09/2036
Linha do tempo na RPI
- 11/11/2025 · RPI 2862 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 05/07/2016 · RPI 2374 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800150282094 (27/10/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: Dakota S.A.Procurador: Custodio de Almeida & Cia.
- 14/08/2007 · RPI 1910
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 03/09/1996 · RPI 1344 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
* INT CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA
- 06/02/1996 · RPI 1314
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
* INT MARIO DE ALMEIDA & CIA LTDA
- 12/09/1995 · RPI 1293 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
* INT MARIO DE ALMEIDA & CIA LTDA
- 07/03/1995 · RPI 1266
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
INT. MARIO DE ALMEIDA