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brose

827121946BROSE FAHRZEUGTEILE SE & CO. KOMMANDITGESELLSCHAFT, COBURG
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
827121946
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Titular
BROSE FAHRZEUGTEILE SE & CO. KOMMANDITGESELLSCHAFT, COBURG
Depósito
14/01/2005
Concessão
17/06/2008
Vigência até
17/06/2028
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Linha do tempo na RPI

  1. 29/10/2024 · RPI 2808 · IPAS370Boa notícia

    Recurso provido (outros)

    Recurso conhecido e provido. Reformado o ato recorrido. Mantida a vigência do registro.

  2. 30/01/2024 · RPI 2769 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Destituído o procurador DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA e nomeado novo representante Paulo de Tarso Castro Brandão com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  3. 23/01/2024 · RPI 2768 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra cancelamento de oficio.

  4. 31/10/2023 · RPI 2756 · IPAS409Atenção

    Cancelamento de ofício de registro de marca

    Conforme artigo 135 da LPI, tendo em vista a averbação da transferência de titularidade nº 1702838601, publicada na RPI 2756, de 31/10/2023, na designação recebida nº 501686879 do Protocolo de Madrid.

  5. 24/09/2020 · RPI 2594 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Nome/sede alterados.

  6. 08/05/2018 · RPI 2470 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  7. 17/06/2008 · RPI 1954 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. 15/04/2008 · RPI 1945 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. 26/04/2005 · RPI 1790 · IPAS135

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

    POR INCORREÇÃO NA MARCA.

  10. 15/02/2005 · RPI 1780 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2808. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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