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O que o INPI publicou
- Processo
- 810005921
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 08/01/1981
- Concessão
- 23/10/1984
- Vigência até
- 23/10/2034
Linha do tempo na RPI
- 23/12/2025 · RPI 2868 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Anotada a alteração de nome.
- 21/11/2023 · RPI 2759 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 08/09/2020 · RPI 2592 · IPAS699
Ato de prejudicar petição
Por carecer de objeto, em vista do ato de não conhecer da petição de caducidade.
- 08/09/2020 · RPI 2592 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 145. Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos.
- 12/05/2020 · RPI 2575 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 04/12/2018 · RPI 2500 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Comprovado o uso do sinal por meio de reprodução de produtos e cópias de documentos fiscais emitidos durante o período de investigação.
- 23/05/2017 · RPI 2420 · IPAS639Atenção
Publicação de decisão judicial
Dado provimento ao recurso da Autora, no sentido de desconstituir o ato do INPI que declarou a caducidade do presente registro. Deve o mesmo, portanto, voltar à situação de registro de marca em vigor. AÇÃO ORDINÁRIA Nº 92.0130639-3 E INPI Nº 000434/93.
- 23/05/2017 · RPI 2420 · IPAS639Atenção
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Protocolo: 301160000504 (15/04/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)Detalhes do despacho:Dado provimento ao recurso da Autora, no sentido de desconstituir o ato do INPI que declarou a caducidade do presente registro. Deve o mesmo, portanto, voltar à situação de registro de marca em vigor. AÇÃO ORDINÁRIA Nº 92.0130639-3 E INPI Nº 000434/93.
- 18/10/2016 · RPI 2389 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
Protocolo: 850160206925 (16/09/2016) Petição (tipo): Caducidade (337.1)Requerente: F B MatijacevichProcurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda.
- 17/05/2016 · RPI 2367 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800130270408 (22/10/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: ANDRIELLO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAProcurador: F Prado Assessoria em Propriedade Intelectual Limitada
- 26/04/2016 · RPI 2364 · IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
Protocolo: 800130270408 (22/10/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Requerente: ANDRIELLO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAProcurador: F Prado Assessoria em Propriedade Intelectual LimitadaDetalhes do despacho:Decisão de não conhecer da petição de prorrogação publicada na RPI 2362, de 12/04/2016, tendo em vista que a petição nº 800130270408 foi apresentada em 23/10/2013 conforme comprovado no sistema de pagamento do instituto.
- 12/04/2016 · RPI 2362 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Protocolo: 800130270408 (22/10/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Requerente: ANDRIELLO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAProcurador: F Prado Assessoria em Propriedade Intelectual LimitadaDetalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
- 10/10/2006 · RPI 1866
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 05/07/2005 · RPI 1800 · IPAS402
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
EXTINÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL PUBLICADA NA RPI 1620, DE 22/01/2002, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL.
- 22/01/2002 · RPI 1620
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
EXTINTO O PRESENTE REGISTRO POR DECISÃO DO MM JUÍZO DA VIGÉSIMA PRIMEIRA VF (RJ), QUE POR SENTENÇA, MANTEVE O ATO ADMINISTRATIVO DE DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DA MARCA, AÇÃO Nº 92.0130639-3 E INPI Nº 000434/93.
- 21/11/1995 · RPI 1303
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
* INT GOLD STAR MARCAS & PATENTES S/C LTDA
- 18/05/1993 · RPI 1172
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento.
AÇÃO ORDINÁRIA VIGÉSIMA PRIMEIRO VF (RJ) *INT. GOLD STAR PATENTES E MARCAS S/C LTDA
- 10/11/1992 · RPI 1145
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CADUCIDADE do registro. EXTINTO o registro nos termos do ITEM 3 do Art. 93 do CPI.
INT. GOLD
- 30/06/1992 · RPI 1126
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE * INT GOLD STAR PATENTES E MARCAS S/C LTDA
- 25/02/1992 · RPI 1108 · IPAS304Atenção
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
POR FALTA DE USO EFETIVO DA MARCA *INT. GOLD STAR PATENTES E MARCAS S/C LTDA
- 11/09/1990 · RPI 1032
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
REQ. MADRIGALI COMERCIAL LTDA (SP) PET (SP) 015530, DE 21/05/90 * INT. GOLD STAR PATENTES E MARCAS E S/C LTDA
- 23/10/1984 · RPI 731 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 02/10/1984 · RPI 728
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.