BRONQUITRAT
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O que o INPI publicou
- Processo
- 827561873
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 10/06/2005
- Concessão
- 04/12/2007
- Vigência até
- 04/12/2027
Linha do tempo na RPI
- 09/04/2024 · RPI 2779 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 12/03/2024 · RPI 2775 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por AIRELA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA, em petição protocolada em 10/10/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais eletrônicas emitidas dentro do período obrigatório de comprovação de uso do sinal marcário.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Destaca-se ainda o item 6.5.5.1 ?Adição de elementos nominativos? do Manual de Marcas: ?Adição/substituição de letras: A adição, substituição ou subtração de letras, sem causar impactos substanciais na impressão fonética e/ou visual do(s) elemento(s) nominativos(s) do sinal registrado, tende a ser considerada como uso de marca sem alteração do caráter distintivo original.? Dessa maneira, entende-se que a alteração de ?bronquitrat? para ?bronqtrat? não causa modificação radical do ponto de vista fonético ou visual.Diante do acima exposto, indefere-se o pedido de caducidade do presente registro.
- 01/11/2022 · RPI 2704 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 26/04/2022 · RPI 2677 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
SEDE ALTERADA.
- 19/09/2017 · RPI 2437 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 29/08/2017 · RPI 2434 · IPAS566Boa notícia
Petição de retificação atendida
O certificado de prorrogação será emitido em breve com os dados corretos
- 06/09/2016 · RPI 2383 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850120146687 (03/09/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)Requerente: NATULAB LABORATÓRIO S.A.Procurador: BRASNORTE M. & PTS LTDADetalhes do despacho:NOME ALTERADO.
- 04/12/2007 · RPI 1926 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 25/09/2007 · RPI 1916 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 02/08/2005 · RPI 1804 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.