BRITA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 817692134
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Titular
- Titular pessoa física
- Depósito
- 03/02/1994
- Concessão
- 11/11/1997
- Vigência até
- 11/11/2027
Linha do tempo na RPI
- 26/09/2017 · RPI 2438 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 08/09/2010 · RPI 2070
CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO, em retificação, conforme abaixo indicado. O certificado de prorrogação de Registro estará a disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60(sessenta) dias a contar desta data. poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MICT.
PRORROGAÇÃO PUBLICADA NA RPI: 1988 DE 10/02/2009, TENDO EM VISTA INCORREÇÃO NA ESPECIFICAÇÃO DE PRODUTOS.
- 10/02/2009 · RPI 1988
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 07/11/2006 · RPI 1870
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - BRITA GMBHCED.2 - THE BRITA PRODUCTS COMPANY.
- 31/10/2006 · RPI 1869
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
NOME ALTERADO.
- 11/11/1997 · RPI 1406 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 10/06/1997 · RPI 1384 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
*INT. DANNEMANN
- 17/12/1996 · RPI 1359
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
PARA ASSINALAR "FILTROS DE ÁGUA E SUAS PARTES PARA FINS INDUSTRIAIS E COMO PARTES DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS" * INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 09/07/1996 · RPI 1336
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.
PARA ASSINALAR "FILTROS DE AGUA E SUAS PARTES PARA FINS INDUSTRIAIS E COMO PARTES DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS" * INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 28/11/1995 · RPI 1304
SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.
ATÉ DECISÃO FINAL DO EXAME DE CADUCIDADE DO REGISTRO N 006347231 * INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 18/04/1995 · RPI 1272 · IPAS360Atenção
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIMENTO *INT. DANNEMANN
- 30/08/1994 · RPI 1239 · IPAS024Atenção
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
ITEM 17 DO ART. 65 DO CPI REG. 006347231* INT. DANNEMANN