BRINCANDO COM LÁPIS
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O que o INPI publicou
- Processo
- 814237908
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Titular
- EDITORA GLOBO S.A.
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 18/05/1988
- Concessão
- 29/08/1989
- Vigência até
- 29/08/2019
Linha do tempo na RPI
- 07/04/2020 · RPI 2570 · IPAS161Atenção
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- 05/04/2011 · RPI 2100
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 12/11/2002 · RPI 1662
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. EDITORA GLOBO S/A.
- 20/07/1999 · RPI 1489
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 16/04/1996 · RPI 1324
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. EDITORA GLOBO S/A (BR-SP) * INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 14/08/1990 · RPI 1028
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
EDITORA RIO GRÁFICA LTDA (BR/RJ) * INT.DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 29/08/1989 · RPI 984 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. DANNEMANN , SIEMSEN , BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 14/03/1989 · RPI 960 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
INT. DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 25/10/1988 · RPI 940
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER E IPANEMA MOREIRA.