Todos os pedidos com o nome BRILLIANCE

BRILLIANCE

816397830
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
816397830
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Depósito
19/09/1991
Concessão
04/07/1995
Vigência até
04/07/2035
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Linha do tempo na RPI

  1. 16/09/2025 · RPI 2854 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Anotada a alteração de sede.

  2. 05/08/2025 · RPI 2848 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  3. 25/10/2022 · RPI 2703 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  4. 04/10/2022 · RPI 2700 · IPAS235Atenção

    Recurso não provido (decisão mantida)

    Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.

  5. 05/05/2020 · RPI 2574 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.

  6. 28/01/2020 · RPI 2560 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  7. 10/12/2019 · RPI 2553 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Foi apresentado manual descritivo do produto datado demonstrando a venda dos produtos assinalados pela marca dentro do intervalo de investigação. Dessa forma, indefere-se a petição de caducidade nº 850170308544.

  8. 15/01/2019 · RPI 2506 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso, em território nacional, da marca BRILLIANCE conforme concedida no Certificado de Registro e para os produtos reivindicados.

  9. 19/12/2017 · RPI 2450 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  10. 26/07/2016 · RPI 2377 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800150155801 (22/06/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: PHILIPS DO BRASIL LTDA.

  11. 22/01/2008 · RPI 1933

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  12. 02/10/2007 · RPI 1917

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    SEDE ALTERADA.

  13. 04/07/1995 · RPI 1283 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DO ELEMENTONOMINATIVO *INT. DANIEL & CIA

  14. 06/12/1994 · RPI 1253

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

    NO CONJUNTO * INT. DANIEL & CIA.

  15. 16/02/1993 · RPI 1159 · IPAS360Atenção

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

    DEFERIMENTO REC GTE SYLVANIA LTDA (BR/SP) *INT DANIEL & CIA

  16. 15/09/1992 · RPI 1137 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

    SEM EXCLUSIVIDADE DE USO DO ELEMENTO NOMINATIVO *INT. DANIEL & CIA

  17. 19/05/1992 · RPI 1120

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

    SEM EXCLUSIVIDADE DE USO DO ELEMENTO NOMINATIVO *INT. DANIEL & CIA

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2854. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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