Todos os pedidos com o nome BRIDOR

BRIDOR

819907324Titular pessoa física
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
819907324
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Titular
Titular pessoa física
Depósito
05/05/1997
Concessão
17/08/2004
Vigência até
17/08/2034
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Linha do tempo na RPI

  1. 17/09/2024 · RPI 2802 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Anotada a alteração de sede.

  2. 03/09/2024 · RPI 2800 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  3. 13/08/2019 · RPI 2536 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    NOME ALTERADO.

  4. 04/12/2018 · RPI 2500 · IPAS369Atenção

    Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)

    Recurso conhecido e provido. Reformo a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade. Mantida a vigência do registro.

  5. 17/10/2017 · RPI 2441 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.

  6. 24/05/2016 · RPI 2368 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800140168637 (29/07/2014) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: Bridor HoldingProcurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema MoreiraDetalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.

  7. 24/11/2015 · RPI 2342 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    Protocolo: 810110449915 (02/08/2011) Petição (tipo): Caducidade (337.1)Requerente: ALLFOOD IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDAProcurador: LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENSDetalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

  8. 05/03/2013 · RPI 2200

    Apresente DOCUMENTOS complementares que comprovem o USO EFETIVO DA MARCA no periodo da investigacao de uso, observando o disposto no complemento.

    CONFORME CONCEDIDA, TENDO EM VISTA QUE OS ELEMENTOS TRAZIDOS NA PET. (WB) 850120128814 DE 06/08/2012 TRAZEM A MARCA COM SIGNIFICANTES ALTERAÇÕES.

  9. 05/06/2012 · RPI 2161

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    NOME ALTERADO.

  10. 05/06/2012 · RPI 2161

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

    Pet.Eletrônica: 810110449915 (visualizar no Portal INPI), de 02/08/2011

  11. 17/08/2004 · RPI 1754 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. 27/04/2004 · RPI 1738 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  13. 08/04/2003 · RPI 1683

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. CENTRE DE RECHERCHE ET DE FABRICATION DE PRODUITS DE BOULANGERIE ET DE PATISSERIE (ALTERAÇÃO DE NOME)

  14. 19/09/2000 · RPI 1550

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. LOUIS MARIE STANISLAS LE DUFF

  15. 08/09/1999 · RPI 1496 · IPAS135

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

    POR INCORREÇÃO DO NOME DO TITULAR E DA ATA DO DEPÓSITO.

  16. 06/01/1998 · RPI 1411 · IPAS135

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

    REPUBLICAÇÃO DA RPI 1406, TENDO EM VISTINCORREÇÃO NA NATUREZA DA MARCA

  17. 11/11/1997 · RPI 1406 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

    * INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2802. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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