BRIDGESTONE
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O que o INPI publicou
- Processo
- 830951016
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Classe de Nice
- 12
- Titular
- BRIDGESTONE CORPORATION
- Depósito
- 03/03/2011
- Concessão
- 08/07/2014
- Vigência até
- 08/07/2034
Linha do tempo na RPI
- 12/11/2024 · RPI 2810 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 22/10/2024 · RPI 2807 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 01/10/2024 · RPI 2804 · IPAS237Boa notícia
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Recurso conhecido e provido. Reformado o ato recorrido. Deferido o pedido de Alto Renome da marca de apresentação mista ?BRIDGESTONE?, registrada sob o processo nº 830951016, em nome de BRIDGESTONE CORPORATION.
- 28/05/2024 · RPI 2786 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 21/05/2024 · RPI 2785 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 30/04/2024 · RPI 2782 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
À recorrente, para que junte aos autos pesquisa de mercado ou documentação com o mesmo fim e que seja capaz de demonstrar, de forma clara e objetiva, que ampla parcela da população brasileira em geral, frente a uma gama variada de produtos distintos, reconhece a marca BRIDGESTONE e a associa a pneus ou itens relacionados a este segmento.
- 06/12/2022 · RPI 2709 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Seja realizada nova pesquisa de mercado/opinião em que, na pergunta de associação estimulada, seja apresentada aos que afirmam conhecer a marca, dentre várias opções/categorias de produtos distintos (por exemplo: roupas, alimentos, bebidas e brinquedos), apenas 1 (uma) que guarde relação com os itens efetivamente assinalados pela marca em questão. Alternativamente, a recorrente poderá apresentar elementos adicionais que permitam aferir, inequivocamente, que a marca é reconhecida pela maior parte da população brasileira em geral representada na pesquisa já realizada.
- 22/06/2021 · RPI 2633 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra indeferimento do pedido de reconhecimento de alto renome
- 30/03/2021 · RPI 2621 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 09/03/2021 · RPI 2618 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Não reconhecido o alto renome da marca mista ?BRIDGESTONE?, referente ao registro nº 830951016, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos não foram capazes de comprovar o pleito em questão, à luz dos quesitos constantes do art. 3º da Resolução INPI/PR nº 107/2013, alterada pela Resolução INPI/PR nº 172/2016. O conteúdo integral do parecer elaborado pela Comissão Especial de Alto Renome está disponível ao requerente no módulo de buscas do portal do INPI.
- 20/10/2020 · RPI 2598 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 01/09/2020 · RPI 2591 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Formula-se esta exigência para que a Solicitante apresente pesquisa de mercado apta a comprovar o reconhecimento pelo público em geral e a reputação da marca BRIDGESTONE, e que contenha clara demonstração dos resultados de cada uma das perguntas aplicadas aos entrevistados. Reforça-se que a pesquisa deve apresentar itens como abrangência nacional, descrição de metodologia e perfil detalhado e diversificado de entrevistados, no que tange a sexo, idade (16 anos ou mais), municípios de residência nas cinco regiões do país (capital e interior), todas as classes econômicas, entre outros, além de ser aplicada a todos os tipos de consumidores. Observe que a pesquisa deve aferir especificamente o grau de reconhecimento, que corresponde ao percentual de quem conheceu o sinal primeiramente e o associou corretamente aos produtos efetivamente assinalados pelo registro, além da reputação da marca. Note que, em caso de conter dados sobre associação estimulada, a pesquisa deve incluir perguntas com diversas opções de produtos ou serviços, das quais apenas uma deve se referir aos produtos assinalados pelo registro da marca da postulante. Alternativamente, caso a pesquisa de 2019, apresentada nos autos, já contenha dados suficientes que permitam a devida aferição do reconhecimento do sinal misto em questão, o que inclui, por exemplo, a possibilidade de identificar devidamente a associação espontânea e estimulada desse sinal aos produtos efetivamente assinalados, esses dados podem ser apresentados como cumprimento a esta exigência.
- 02/01/2018 · RPI 2452 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Sede alterada.
- 08/07/2014 · RPI 2270 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 01/04/2014 · RPI 2256 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 12/07/2011 · RPI 2114 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.