BRENNAND Desenvolvimento Urbano
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O que o INPI publicou
- Processo
- 920487459
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- Produtos e/ou serviços
- Titular
- ADMINISTRAÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA - ACIL S/A.
- UF do titular
- PE
- Depósito
- 18/08/2020
- Concessão
- 20/06/2023
- Vigência até
- 20/06/2033
Linha do tempo na RPI
- 09/01/2024 · RPI 2766 · IPAS400Atenção
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
- 20/06/2023 · RPI 2737 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 09/05/2023 · RPI 2731 · IPAS237Boa notícia
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
- 06/12/2022 · RPI 2709 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 04/10/2022 · RPI 2700 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso ao indeferimento.
- 31/05/2022 · RPI 2682 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 827004460 (BRENNAND EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS), Caducidade nº 850210070985. A marca é constituida por patronímico de terceiros (BRENNAND), estando desacompanhado da devida autorização, irregistrável de acordo com o inciso XV do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 826216404 (BRENNAND INVESTIMENTOS), Processo 826216358 (BRENNAND PLAZA), Processo 828131384 (EDIFÍCIO BRENNAND PLAZA), Processo 828131333 (PRÉDIO BRENNAND PLAZA) e Processo 828132160 (BRENNAND PLAZA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Observadas as razões contidas na petição de cumprimento de exigência, notadamente quanto à carta de consentimento emitida pela empresa ADMINISTRAÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA-ACIL S/A.
- 22/02/2022 · RPI 2668 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Na petição de manifestação, a requerente alega fazer parte de um grupo econômico denominado Grupo Ricardo Brennand, mas não apresenta nenhuma comprovação documental desse fato. Ao prosseguir-se com o exame de mérito, foram identificadas possíveis anterioridades impeditivas pertencentes à empresa ADMINISTRAÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA-ACIL S/A. Apresente, portanto, documentos que comprovem que a requerente do presente pedido e ADMINISTRAÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA-ACIL S/A fazem parte do mesmo grupo econômico. Exigência feita conforme orientações presentes na Seção 5.17 Convivência entre marcas do Manual de Marcas.
- 16/11/2021 · RPI 2654 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Destituído o procurador DA FONTE, ADVOGADOS S/C e nomeado novo representante Vaz e Dias Advogados & Associados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
- 22/12/2020 · RPI 2607 · IPAS423Atenção
Notificação de oposição
850200397614 de 16/11/2020
- 15/09/2020 · RPI 2593 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)