BRAZILIAN FOOTWEAR
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O que o INPI publicou
- Processo
- 830076727
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Coletiva
- Titular
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS
- UF do titular
- RS
- Depósito
- 14/11/2008
- Concessão
- 17/12/2013
- Vigência até
- 17/12/2033
Linha do tempo na RPI
- 29/10/2024 · RPI 2808 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 25/06/2024 · RPI 2790 · IPAS089Atenção
Exigência de pagamento (em petição)
Em aproveitamento do Ato da Parte (Art.220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta Petição de Concessão para Prorrogação de Registro. Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na Tabela de Retribuição em Vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções do Manual de Marcas para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do Serviço de Prorrogação de Registro de Marca e Expedição do Certificado no Prazo Ordinário(Código de Serviço 374). A resposta a esta exigência deverá ser apresentada por meio de formulário específico (Código de Serviço 382), por meio do qual deverá ser encaminhado o comprovante do pagamento complementar.
- 19/01/2016 · RPI 2350 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850150190322 (25/08/2015) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)Requerente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS
- 17/12/2013 · RPI 2241 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 24/09/2013 · RPI 2229 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850120134856 (15/08/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)Requerente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOSProcurador: CUSTODIO DE ALMEIDA CIADetalhes do despacho:SEDE ALTERADA.
- 04/06/2013 · RPI 2213 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
EXIGÊNCIA CUMPRIDA SATISFATORIAMENTE, NA QUAL FOI APRESENTADO NOVO REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO (FLS. 15 A 17) CONTENDO RETIFICAÇÕES AO DOCUMENTO INICIAL. CONSTAM CONDIÇÕES E PROIBIÇÕES DE USO DA PRETENSA MARCA COLETIVA PELOS AFILIADOS À ENTIDADE.
- 26/02/2013 · RPI 2199 · IPAS136Atenção
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
REAPRESENTE REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DA PRETENSA MARCA COLETIVA, SOBRETUDO POR CONTA DA REDAÇÃO:I) À PARTE FINAL DO CAPUT DO ART. 2º ["(...) PELAS EMPRESAS ASSOCIADAS AO BRAZILIAN FOOTWEAR"]. TENHA POR REFERÊNCIA O INC. III DO ART. 123 DA LPI. A MARCA COLETIVA IDENTIFICA PRODUTOS OU SERVIÇOS PROVINDOS DE MEMBROS DE UMA DETERMINADA ENTIDADE;II) ÀS "PENALIDADES APLICÁVEIS", QUE NÃO FORAM DESCRITAS NO ART. 4º. O ART. 147 DA LPI DISPÕE QUE O REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DA MARCA COLETIVA DEVE CONTER CONDIÇÕES E PROIBIÇÕES DE USO DA MARCA. A FIM DE CORROBORAR O CUMPRIMENTO DESTA EXIGÊNCIA, CONSULTE A RESOLUÇÃO PR Nº 296/2012, PUBLICADA NA RPI 2186, DE 27/11/2012, E DISPONÍVEL NO PORTAL INPI.
- 10/03/2009 · RPI 1992 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.