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BRASILSUL

828903417HS CONFECÇÕES DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
828903417
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Titular
HS CONFECÇÕES DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
UF do titular
RS
Depósito
13/12/2006
Concessão
22/12/2009
Vigência até
22/12/2029
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Linha do tempo na RPI

  1. 30/06/2026 · RPI 2895 · IPAS235Atenção

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. 27/05/2025 · RPI 2838 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.

  3. 16/07/2024 · RPI 2793 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta como evidências de uso notas fiscais emitidas durante o período de investigação, que identificam claramente a marca concedida e mencionam os produtos especificados no certificado de registro. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Além disso, de acordo com o item 6.5.4 do manual, que trata da investigação e comprovação do uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Portanto, opinamos pelo indeferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca

  4. 07/03/2023 · RPI 2722 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    NOME E SEDE ALTERADOS.

  5. 07/02/2023 · RPI 2718 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  6. 10/09/2019 · RPI 2540 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  7. 13/11/2018 · RPI 2497 · IPAS462Atenção

    Notificação de procedimento judicial

    Anotada a penhora da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS. Ofício nº 1886/2018. Processo nº 001/1.09.0204435-8 (CNJ 2044351-50.2009.8.21.0001). Processo INPI nº 52402.007177/2018-45.

  8. 30/06/2015 · RPI 2321 · IPAS462Atenção

    Notificação de procedimento judicial

    Protocolo: 301150000313 (28/05/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)Detalhes do despacho:ANOTADA A INDISPONIBILIDADE/PENHORA DA PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELA MM JUÍZA DA 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE/RS JUSTIÇA DO TRABALHO - 4ª REGIÃO -OFÍCIO Nº 309/2014 - PROCESSO Nº 0095600-54.2006.5.04.0017 - CONTROLE DE DOCUMENTOS INPI - PROTOCOLO Nº 243375.

  9. 23/06/2015 · RPI 2320 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 850130249513 (20/12/2013) Petição (tipo): Renúncia a mandato de procuração [em processo de registro] (387.1)Requerente: GOLDEHOSE PTY LTDProcurador: Regina Gargiulo Neves da Silva

  10. 17/12/2013 · RPI 2241 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 810100299529 (24/03/2010) Petição (tipo): Desistência de petição (384.1)Requerente: GOLDEHOSE PTY LTDProcurador: TRENCH, ROSSI E WATANABE

  11. 10/12/2013 · RPI 2240 · IPAS403

    Anulação de despacho (em petição)

    Protocolo: 810090266802 (04/12/2009) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)Requerente: GOLDEHOSE PTY LTDProcurador: TRENCH, ROSSI E WATANABEDetalhes do despacho:DESPACHO PUBLICADO NA RPI Nº 2111 DE 21/06/2011, PARA REEXAME DA MATÉRIA.

  12. 21/06/2011 · RPI 2111

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. BRASIL SUL CONFECÇÕES DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA

  13. 22/12/2009 · RPI 2033 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  14. 01/12/2009 · RPI 2030 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  15. 21/02/2007 · RPI 1885 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2895. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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