BRASIBRIL
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O que o INPI publicou
- Processo
- 905306341
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 18/09/2012
- Concessão
- 19/06/2018
- Vigência até
- 19/06/2028
Linha do tempo na RPI
- 04/04/2023 · RPI 2726 · IPAS699
Ato de prejudicar petição
Prejudicado o processo administrativo de nulidade por carecer de objeto, haja vista ter sido judicialmente declarado nulo o registro de marca, conforme despacho publicado na RPI 2721, de 28/02/2023.
- 28/02/2023 · RPI 2721 · IPAS639Atenção
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Decisão transitada em julgado - Ação Ordinária nº 5022710-27.2018.4.02.5101 9ª VF/RJ - Processo INPI nº 52402.009010/2019-08 - Registros de Marca nºs 903.604.701 e 905.306.341 ? BRASIBRIL - Conforme decisão da Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que confirmou a sentença de mérito, nos seguintes termos [PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? EXPRESSÃO ?BRIL? ? MARCA EVOCATIVA ? PROTEÇÃO ESPECIAL DA MARCA DE ALTO RENOME - LEI Nº 9.279/96 - ARTIGO 129 ? USO EXCLUSIVO - INCISO XIX DO ART.124 DA LPI ? SEMELHANÇA ENTRE OS PRODUTOS - PRODUTOS DE LIMPEZA - POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA - COLIDÊNCIA ENTRE AS MARCAS ? APELAÇÃO DESPROVIDA 1. Insurge-se a apelante, BRASILUX TINTAS TECNICAS LTDA, para que seja reformada a r. sentença, e concedida a marca ?BRASIBRIL?. Alega não ocorrer colidência com as marcas ?BRIL?, ?BRILL? e ?BOM BRIL?, de titularidade da parte autora/apelada, BRIL COSMÉTICOS S.A., nem suscetibilidade de confusão ou associação indevida para com o público consumidor. 2. Não merece prosperar a tese defendida pelo INPI no sentido de que o caso trata de marca evocativa, ao argumento de ser o sufixo ?BRIL? de uso comum ou necessário na área de produtos de limpeza. O termo "BRIL" não consiste em palavra do vernáculo português ou de qualquer outra língua. 3. A parte autora/apelada é titular de uma família de marcas compostas pelo sufixo ?BRIL?, cujo conjunto de produtos forma uma família de marcas decorrentes desse sinal distintivo e ligadas ao grupo BOMBRIL. A marca de alto renome BOMBRIL goza de proteção especial do art. 125 da LPI. 4. Ao confrontar as marcas em discussão, verifica-se que o uso concomitante do termo "BRIL" pelas empresas litigantes pode induzir o consumidor a erro, confusão ou associação indevida, haja vista a notoriedade alcançada pelos produtos da empresa autora/apelada, a identidade gráfica do termo, bem como o fato de assinalarem produtos similares ou idênticos (produtos de limpeza). 5. Desprovida a apelação, cabível a majoração em 1% (um por cento) do valor dos honorários fixados em sentença. 6. Apelação da empresa ré a que se nega provimento.] Registros de marca nulos.
- 13/07/2021 · RPI 2636 · IPAS462Atenção
Notificação de procedimento judicial
Notificação ? Sentença Judicial ainda não transitada em julgado. / Ação Ordinária nº 5022710-27.2018.4.02.5101 9ª VF/RJ Processo INPI nº 52402.009010/2019-08 / Registros de Marca nºs 903.604.701 e 905.306.341 ? BRASBRIL / Conforme determinação da 9ª VF/RJ para anotação de prolação de sentença, ainda não definitiva, nos seguintes termos [III ? DISPOSITIVO / Diante de todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a nulidade dos registros n.º 903.604.701 e 905.306.341 para a marca BRASIBRIL, de titularidade da empresa ré. / Deverá o INPI anotar em seus registros e fazer publicar na RPI e em seu site oficial a presente decisão, bem como a decisão transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação. ]
- 10/09/2019 · RPI 2540 · IPAS462Atenção
Notificação de procedimento judicial
Ação Ordinária - Nulidade de Registro marcário - nº 5022710-27.2018.4.02.5101 9ª VF/RJ - Processo SEI 52402.009010/2019-08
- 27/08/2019 · RPI 2538 · IPAS499
Sobrestamento da instrução técnica
Sobrestado o exame do processo administrativo de nulidade até que sobrevenha decisão definitiva a ser proferida nos autos da ação ordinária 5022710-27.2018.4.02.5101, em trâmite perante a 09ª VF/RJ (Processo INPI 52402.009010/2019-08).
- 04/09/2018 · RPI 2487 · IPAS400Atenção
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
- 19/06/2018 · RPI 2476 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 15/05/2018 · RPI 2471 · IPAS237Boa notícia
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
DECIDO O RECURSO nos termos e condições constantes do parecer exarado pela CGREC, ressalvado, conforme o caso, a adoção do padrão de apostila instituído por meio da Resolução n.º 166/2016.
- 15/08/2017 · RPI 2432 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.
- 20/06/2017 · RPI 2424 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 813980658 (BRILHO BRAS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
- 05/11/2013 · RPI 2235 · IPAS423Atenção
Notificação de oposição
850130078722 de 02/05/2013
- 05/03/2013 · RPI 2200 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.