BR MANIA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 823776050
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Titular
- PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
- UF do titular
- RJ
- Depósito
- 14/08/2001
- Concessão
- 03/06/2008
- Vigência até
- 03/06/2028
Linha do tempo na RPI
- 28/12/2021 · RPI 2660 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Nome alterado.
- 09/03/2021 · RPI 2618 · IPAS349Boa notícia
Deferimento parcial da petição
O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: alojamento temporário, cuidados médicos, higiênicos e de beleza, serviços veterinários e de agricultura, serviços jurídicos, pesquisa científica e industrial, programação para computadores, acampamentos, clínicas, acompanhantes, salões, serviços técnicos e especializados práticos ou teóricos de representação, agências de viagens e reservas, serviços de avaliações, estimativas, pesquisas e relatórios. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Restaurante, alimentação, bebidas, self-services em cantinas. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Não houve comprovação de uso de marca para os serviços ?alojamento temporário, cuidados médicos, higiênicos e de beleza, serviços veterinários e de agricultura, serviços jurídicos, pesquisa científica e industrial, programação para computadores, acampamentos, clínicas, acompanhantes, salões, serviços técnicos e especializados práticos ou teóricos de representação, agências de viagens e reservas, serviços de avaliações, estimativas, pesquisas e relatórios.? e esses não são considerados afins nem semelhantes aos serviços comprovados.
- 20/10/2020 · RPI 2598 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
SEDE ALTERADA.
- 28/07/2020 · RPI 2586 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por licenciado dessa (nesse caso apresente documentos que comprovem o licenciamento), todos datados (com dia, mês e ano) e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme o concedido para identificar todos os serviços requeridos na especificação, sob pena de caducidade total ou parcial. Tendo em vista que os documentos trazidos não são capazes de comprovar que foram emitidos pelo titular do registro e não comprovam a prestação de todos os serviços requeridos no certificado de registro.
- 21/07/2020 · RPI 2585 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Destituído o procurador ANTÔNIO CLÁUDIO CORREA MEYER SANT'ANNA e nomeado novo representante Kasznar, Leonardos Advogados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
- 18/02/2020 · RPI 2563 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 27/02/2018 · RPI 2460 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 03/06/2008 · RPI 1952 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 01/04/2008 · RPI 1943 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 02/01/2002 · RPI 1617 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.