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BR AUTOMAÇÃO

903650215SOFTBR INFORMATICA LTDA
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
903650215
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
SOFTBR INFORMATICA LTDA
UF do titular
MS
Depósito
17/05/2011
Concessão
05/08/2014
Vigência até
05/08/2024
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Linha do tempo na RPI

  1. 25/10/2022 · RPI 2703 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  2. 12/07/2022 · RPI 2688 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida traz a seguinte alegação de desuso de marca: não utilizou a marca porque a requerente do pedido de caducidade entrou com processo judicial. Não consideramos legítimas as alegações apresentadas, pois a decisão de não utilizar a marca foi inteiramente de responsabilidade do titular do registro. Não houve determinação judicial para que o titular do registro interrompesse o uso de marca. Do Manual de Marcas em seu item 6.5.5 Desuso por razões legítimas: Dentre as razões legítimas para o desuso da marca, destacam-se impedimentos legais, como a suspensão de importação de insumos por decisão governamental, e a existência de Ação Judicial de Nulidade de Registro ou de Processo Administrativo de Nulidade, considerando a insegurança do titular quanto à manutenção do registro. Assim, fica rejeitada a alegação de desuso de marca. Em sua manifestação, o titular do registro ainda aponta que utiliza a marca com alterações. A marca ?softbr automação? apresentada na manifestação demonstra alterações que caracterizam modificação do caráter distintivo original da marca registrada (adição de elementos nominativos à marca originalmente registrada e mudança de cores de tipologia e elementos figurativos). De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso?. Não foi apresentada nenhuma evidência de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro. Ainda conforme o Manual de Marcas em seu item 6.5.7 Exame da caducidade, fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  3. 23/03/2021 · RPI 2620 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  4. 27/01/2015 · RPI 2299 · IPAS185Atenção

    Arquivamento de petição por falta de procuração

    Protocolo: 850140175588 (29/08/2014) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)Requerente: BR INFORMATICA E AUTOMAÇÃO COMERCIAL LTDA MEProcurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda.

  5. 09/12/2014 · RPI 2292 · IPAS400Atenção

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

    Protocolo: 850140175588 (29/08/2014) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)Requerente: BR INFORMATICA E AUTOMAÇÃO COMERCIAL LTDA MEProcurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda.

  6. 05/08/2014 · RPI 2274 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  7. 10/06/2014 · RPI 2266 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  8. 28/06/2011 · RPI 2112 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2703. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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