Todos os pedidos com o nome BP-S

BP-S

814952704PILOT CORPORATION
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
814952704
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Titular
PILOT CORPORATION
Depósito
14/07/1989
Concessão
20/09/1994
Vigência até
20/09/2034
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Linha do tempo na RPI

  1. 12/08/2025 · RPI 2849 · IPAS349Boa notícia

    Deferimento parcial da petição

    O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Papel e papelão; Livros, álbuns, moldes de papel e impressos em geral Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Artigos para escritório, material didático e de desenho, a saber: canetas; tintas e recargas para canetas; pontas de caneta; protetores metálicos para canetas; protetores de cristal de plástico para canetas; tubos de plástico para canetas; engrenagens superiores de plástico para canetas; clipes plásticos para canetas. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Ausências de provas de uso efetivo da marca para assinalar os itens caducos no período investigado.

  2. 31/12/2024 · RPI 2817 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. 05/11/2024 · RPI 2809 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    EXIGÊNCIA: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? canetas, canetas esferográficas, canetas multicores, lapiseiras.). Não é necessário apresentar mais provas de uso, apenas o detalhamento. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos ?canetas? pertencentes ao escopo da especificação discriminada no certificado de registro. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca Como a marca está registrada na Classe Nacional, de acordo com o item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que devem constar do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade.

  4. 16/07/2024 · RPI 2793 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  5. 04/04/2023 · RPI 2726 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  6. 06/12/2022 · RPI 2709 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Destituído o procurador CRUZEIRO/NEWMARC PATENTES E MARCAS LTDA e nomeado novo representante LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  7. 17/05/2016 · RPI 2367 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800140188656 (19/08/2014) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: pilot corporationDetalhes do despacho:conforme artigo 133 da lpi.

  8. 21/11/2006 · RPI 1872

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  9. 11/01/2005 · RPI 1775

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. PILOT PEN DO BRASIL S A INDUSTRIA E COMERCIO

  10. 20/09/1994 · RPI 1242 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    INT. WILSON SILVEIRA

  11. 22/03/1994 · RPI 1216

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

    INT. CRUZEIRO DO SUL/NEWMARC PATENTES E MARCAS

  12. 30/04/1991 · RPI 1065 · IPAS360Atenção

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

    DEFERIMENTO REC PENTEL DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA (SP) *INT CRUZEIRO DO SUL/NEWMARC PATENTES E MARCAS

  13. 11/12/1990 · RPI 1045 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

    INT. CRUZEIRO DO SUL/NEWMARC PATENTES E MARCAS

  14. 24/07/1990 · RPI 1025

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

    INT CRUZEIRO DO SUL/NEWMARC

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2849. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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