Todos os pedidos com o nome BOUCHERON

BOUCHERON

810639424
Registro Extinto
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O que o INPI publicou

Processo
810639424
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Depósito
05/10/1981
Concessão
15/10/1985
Vigência até
15/10/2005
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Linha do tempo na RPI

  1. 11/07/2006 · RPI 1853 · IPAS161Atenção

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

    INCISO I DO ART. 142 DA LPI

  2. 05/07/2005 · RPI 1800

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. 21/06/2005 · RPI 1798

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. Reformada a decisão recorrida. INDEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. MANTIDA A VIGÊNCIA DO REGISTRO.

  4. 11/03/2003 · RPI 1679

    Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.

    APRESENTE OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS, NO PERÍODO DE 27.07.93 A 27.07.95, QUE COMPROVEM O USO REGULAR E CONTINUADO DA MARCA "BOUCHERON", NA CLASSE 25, ONDE APAREÇA A MARCA CADUCANDA ASSINALANDO OS PRODUTOS REIVENDICADOS.

  5. 06/11/2001 · RPI 1609

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

    ANOTADO O IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE QUALQUER TRANSFERÊNCIA OU CESSÃO DE DIREITOS SOBRE A MARCA, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELA MM. JUÍZA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO ATRAVÉS DO OFÍCIO 2.406/2001/F, DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O INCISO II DO ART. 136 DA LPI.(PROC. 1115/95)

  6. 07/12/1999 · RPI 1509

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

    DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE

  7. 17/03/1998 · RPI 1421 · IPAS304Atenção

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

    POR FALTA DE USO EFETIVO DA MARCA NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 143 DA LPI

  8. 29/04/1997 · RPI 1378

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

    REQ. CONFECÇÕES CARTOLA LTDA (PR) PET (SP) 024582 DE 27/07/95 * INT. UNIÃO FEDERAL M. PAT. S/C LTDA

  9. 25/02/1997 · RPI 1369

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. EMBAIXADOR DREAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (BR/SP) * INT UNIAO FEDERAL MARCAS E PATENTES S/C LTDA

  10. 08/10/1996 · RPI 1349

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    NOME ALTERADO PARA OS DEMAIS PROCESSOS DE SUA TITULARIDADE * INT ORG. MERITO MARCAS E PATENTES

  11. 02/04/1996 · RPI 1322 · IPAS267Atenção

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

    PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO A DIVERGÊNCIA DE NOME DA CEDENTE NO DOC. COMPROBATÓRIO DE TRANSFERÊNCIA OU PROMOVA ALT.DE NOME DE ACORDO COM O CONTRATO SOCIAL DA CEDENTE DE 07/11/84 * INT UNIAO FEDERAL MARCAS E PATENTES S/C LTDA

  12. 15/10/1985 · RPI 782 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. 23/07/1985 · RPI 770

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  14. 12/03/1985 · RPI 751 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  15. 30/10/1984 · RPI 732

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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