BOTAS PEALO
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O que o INPI publicou
- Processo
- 825468612
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Titular
- GALLAS INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA ME.
- UF do titular
- RS
- Depósito
- 02/04/2003
- Concessão
- 02/10/2007
- Vigência até
- 02/10/2027
Linha do tempo na RPI
- 31/10/2017 · RPI 2443 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. .
- 17/10/2017 · RPI 2441 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 18/02/2014 · RPI 2250 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
Protocolo: 850130165929 (27/08/2013) Petição (tipo): Caducidade (337.1)Requerente: INDÚSTRIA DE CALÇADOS PEALLO LTDA MEProcurador: Beerre Assessoria Empresarial Ltda.(Alt. de Beerre Assessoria Emp. S/C.LTDA.)
- 21/12/2010 · RPI 2085
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
SEDE ALTERADA.
- 02/10/2007 · RPI 1917 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 13/03/2007 · RPI 1888 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
INSERIDA NA ESPECIFICAÇÃO A EXPRESSÃO "TODOS INCLUÍDOS NESTA CLASSE" PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À NCL(8) 25 REIVINDICADA.
- 06/09/2005 · RPI 1809
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada no pedido de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, requerida em apartado, observando o disposto no complemento
PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO A DIVERGÊNCIA DE NOME DA FOLHA DE PETIÇÃO DE MARCAS E O CONTRATO SOCIAL E PROCURAÇÃO APRESENTADOS. * INT. PROMARK MARCAS & PATENTES LTDA.
- 10/06/2003 · RPI 1692 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.