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BOSS HUGO BOSS

813467187
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O que o INPI publicou

Processo
813467187
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Depósito
07/05/1987
Concessão
29/10/1991
Vigência até
29/10/2031
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Linha do tempo na RPI

  1. 23/07/2024 · RPI 2794 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Anotada a alteração de nome. Anotada a alteração de sede.

  2. 08/09/2021 · RPI 2644 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  3. 24/06/2014 · RPI 2268 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800110115923 (21/07/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: HUGO BOSS TRADE MARK MANAGEMENT GMBH & CO. KGProcurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRADetalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

  4. 01/04/2008 · RPI 1943

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED.1 - HUGO BOSS AG

  5. 27/03/2007 · RPI 1890

    CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO, em retificação, conforme abaixo indicado. O certificado de prorrogação de Registro estará a disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60(sessenta) dias a contar desta data. poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MICT.

    RETIFICAçãO DO DESPACHO DE PRORROGAçãO PUBLICADO NA RPI 1839 4/4/2006 TENDO EM VISTA A OMISSãO DA ESPECIFICAçãO DE PRODUTOS, ORIGINáRIA DA CONCESSãO DO REGISTRO.

  6. 04/04/2006 · RPI 1839

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  7. 16/03/2004 · RPI 1732 · IPAS402

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

    EXTINÇÃO DA RPI 1713, DE 04/11/2003, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL.

  8. 04/11/2003 · RPI 1713 · IPAS161Atenção

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

    Inciso I do Art. 142 da LPI.

  9. 29/10/1991 · RPI 1091 · IPAS402

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

    CONCESSÃO PUBLICADA NA RPI 1071, DE 11/06/91, TENDO EM VISTA OMISSÃO DA MARCA * INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA

  10. 29/10/1991 · RPI 1091 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    COM REIVINDICAÇÃO DE PRIORIDADE EM 12/11/86 * INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA

  11. 11/06/1991 · RPI 1071 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    COM REIVINDICAÇÃO DE PRIORIDADE EM 12/11/86 * INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA COM REIVINDICAÇÃO DE PRIORIDADE EM 12/11/86 *INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA

  12. 02/04/1991 · RPI 1061

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

    INT. DANNEMANN SISMEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA

  13. 11/12/1990 · RPI 1045 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

    COM REIVINDICAÇÃO DE PRIORIDADE EM 12/11/86 RETIFICAÇÃO DA RPI 1026 DE 31/07/90 , POR OMISSÃO DA MARCA * INT. DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA

  14. 31/07/1990 · RPI 1026 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

    COM RETIFICAÇÃO DE PRIORIDADE EM 12/11/86 RETIFICAÇÃO DA RPI 983, DE 02/08/89 , POR OMISSÃO DA MARCA *INT. DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA

  15. 22/08/1989 · RPI 983 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

    COM REIVINDICAÇÃO DE PRIORIDADE EM 12/11/86.*INT.DANNEMANN , SIEMSEN , BIGLER & IPANEMA MOREIRA.

  16. 07/03/1989 · RPI 959

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

    COM REIVINDICAÇÃO DE PRIORIDADE EM 12/11/86

  17. 12/07/1988 · RPI 925

    Prove a requerente ser titular do NOME CIVIL/PSEUDONIMO NOTORIO/EFIGIE, OU APRESENTE COMPETENTE AUTORIZAÇÃO. Na primeira hipótese, adaptar a forma mista com suficiente cunho distintivo.

  18. 12/07/1988 · RPI 925 · IPAS402

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  19. 17/05/1988 · RPI 917

    Prove a requerente ser titular do NOME CIVIL/PSEUDONIMO NOTORIO/EFIGIE, OU APRESENTE COMPETENTE AUTORIZAÇÃO. Na primeira hipótese, adaptar a forma mista com suficiente cunho distintivo.

  20. 17/05/1988 · RPI 917 · IPAS402

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  21. 05/04/1988 · RPI 911 · IPAS106Atenção

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  22. 26/01/1988 · RPI 901

    Prove a requerente ser titular do NOME CIVIL/PSEUDONIMO NOTORIO/EFIGIE, OU APRESENTE COMPETENTE AUTORIZAÇÃO. Na primeira hipótese, adaptar a forma mista com suficiente cunho distintivo.

  23. 03/11/1987 · RPI 889

    Prove a requerente ser titular do NOME CIVIL/PSEUDONIMO NOTORIO/EFIGIE, OU APRESENTE COMPETENTE AUTORIZAÇÃO. Na primeira hipótese, adaptar a forma mista com suficiente cunho distintivo.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2794. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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