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BOOST

908680821Titular pessoa física
Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
marcas parecidas nas classes deste pedido
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O que o INPI publicou

Processo
908680821
Apresentação
Nominativa
Natureza
De serviço
Titular
Titular pessoa física
Depósito
28/11/2014
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Linha do tempo na RPI

  1. 24/11/2020 · RPI 2603 · IPAS235Atenção

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. 04/12/2018 · RPI 2500 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    NOME E SEDE ALTERADOS.

  3. 17/07/2018 · RPI 2480 · IPAS236Atenção

    Notificação de novo impedimento legal em grau de recurso

    Identificação de base legal indeferitória diversa da anteriormente apontada. Violação do inc. XIX do art. 124 da LPI. Registro anterior 824680731. Notifica-se a recorrente para apresentação de manifestação sobre parecer proferido em grau de recurso (código 376, isento de pagamento). Garantia do contraditório e da ampla defesa. PARECER NORMATIVO INPI PROC/CJCONS n.º 02/08.

  4. 16/01/2018 · RPI 2454 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas

  5. 19/09/2017 · RPI 2437 · IPAS024Atenção

    Indeferimento do pedido

    A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 908848072 (BOOST). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Especificação alterada conforme esclarecimentos apresentados no cumprimento de exigência de mérito.

  6. 20/06/2017 · RPI 2424 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    Prove que o signatário da procuração (Sr. Jean-Marc Brunel) possuía poderes para representar a empresa TURBOMECA em 04/11/2013. Ademais, preste esclarecimentos quanto à especificação reivindicada, informando se deseja prosseguir com o pedido da classe NCL(10) 35 assinalando ?Assistência na gestão e operação de empresas industriais ou comercias que possuam uma frota de aeronaves; serviços de consultoria relacionados à gestão de negócios de uma frota composta de motores, sistemas, equipamentos e peças de aeronaves; serviços de consultoria relacionados à gestão comercial e administrativa do reparo, revisão, assistência, atualização e manutenção de motores, sistemas, equipamentos e peças de aeronaves; serviços de consultoria comercial com intuito de determinar e selecionar os equipamentos de fábrica na área de reparo, revisão, assistência, atualização, manutenção de motores, de sistemas, de equipamentos e de peças de aeronaves; gestão administrativa e comercial de material de reposição para usuários de motores, sistemas, equipamentos e peças de aeronaves; compilação de dados e estudos estatísticos relacionados à gestão de frotas de motores de aeronaves; compilação de informações em bancos de dados de computador; gestão e compilação de bancos de dados; análise, coleta, sistematização, gestão e processamento [compilação em banco de dados] de dados comerciais; exploração de dados comerciais; exploração de bancos de dados comerciais [serviços incluídos nesta classe]; fornecimento (preparação) de dados estatísticos; todos esses serviços usados e/ou ou destinados ao ramo da aeronáutica?; ou se prefere que seja realizada a troca para a classe NCL(10) 39 a fim de assinalar ?Armazenagem física de dados usados e/ou destinados ao ramo da aeronáutica ?; ou se prefere que seja realizada a troca para a classe NCL(10) 42 a fim de assinalar ?Processamento [serviço de informática] de dados comerciais; armazenamento eletrônico de dados; todos esses serviços usados e/ou ou destinados ao ramo da aeronáutica?.

  7. 13/01/2015 · RPI 2297 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2603. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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