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BONS FLUIDOS

820834050EDITORA A AO QUADRADO S.A.
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
820834050
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Titular
EDITORA A AO QUADRADO S.A.
UF do titular
SP
Depósito
11/08/1998
Concessão
22/11/2005
Vigência até
22/11/2025
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Linha do tempo na RPI

  1. 16/06/2026 · RPI 2893 · IPAS161Atenção

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. 14/12/2021 · RPI 2658 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    ANOTADA ALTERAÇÃO DE NOME E ENDEREÇO.

  3. 12/12/2017 · RPI 2449 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Exigência cumprida satisfatoriamente através da petição de cumprimento Pet: 850170285947.

  4. 12/09/2017 · RPI 2436 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Apresente procuração da cessionária, outorgando poderes de representação para a Sra. Elisa Gremen Mimary Leone.

  5. 31/05/2016 · RPI 2369 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800150012205 (20/01/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: Abril Marcas Ltda.Procurador: Elisa Gremen Mimary Leone

  6. 22/11/2005 · RPI 1820

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO AGRUPADO, fixando-se a data desta RPI para o INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O certificado de registro estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

    Agrupou totalmente o processo: 820834076. EXCLUÍDO DA ESPECIFICAÇÃO "MÓVEIS", POR PERTENCER À CLASSE NACIONAL 20.10, E "COLCHÕES, TRAVESSEIROS, ALMOFADAS, EXCETO DE USO MEDICINAL", POR PERTENCEREM À CLASSE NACIONAL 20.15, NÃO REIVINDICADAS À ÉPOCA DE DEPÓSITO. INSERIDO "VIDROS [ESPELHO]", PARA MELHOR ENQUANDRAMENTO NA NCL (7) REIVINDICADA.

  7. 31/10/2000 · RPI 1556 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. 27/10/1998 · RPI 1451 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2893. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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