BONECA DE PANO
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O que o INPI publicou
- Processo
- 815270607
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 24/11/1989
- Concessão
- 10/03/1992
- Vigência até
- 10/03/2032
Linha do tempo na RPI
- 22/03/2022 · RPI 2672 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
NOME ALTERADO.
- 22/02/2022 · RPI 2668 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 05/05/2015 · RPI 2313 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800110223251 (29/12/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: RAG DOLL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPPProcurador: EDUARDO NAKAYAMADetalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.
- 08/09/2010 · RPI 2070
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - BONECA DE PANO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- 13/11/2007 · RPI 1923
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
SEDE ALTERADA.
- 07/12/2004 · RPI 1770
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 10/03/1992 · RPI 1110 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT O PRÓPRIO
- 22/10/1991 · RPI 1090
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
*INT O PROPRIO
- 14/05/1991 · RPI 1067 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DO "ELEMENTO NOMINATIVO" *INT. O PRÓPRIO
- 15/01/1991 · RPI 1050
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DO ELEMENTO NOMINATIVO" *INT O PRÓPRIO