BOM JESUS TRANSPORTES
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O que o INPI publicou
- Processo
- 905936663
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Classe de Nice
- 39
- Titular
- BOM JESUS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
- UF do titular
- MT
- Depósito
- 04/03/2013
- Concessão
- 30/10/2018
- Vigência até
- 30/10/2028
Linha do tempo na RPI
- 30/10/2018 · RPI 2495 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 31/07/2018 · RPI 2482 · IPAS237Boa notícia
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
- 26/12/2017 · RPI 2451 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Em face do entendimento constante do Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008, deve a recorrente apresentar provas da alegada relação de grupo econômico, em especial atos constitutivos nos quais se verifique a existência de relação de controle entre a recorrente e o titular do(s) registro(s) impeditivo(s). Observe-se que a identidade de sócios em diferentes empresas não configura esse tipo de relação. Alternativamente, face ao disposto nos artigos 134 e 135 da LPI, fica facultado à recorrente comprovar que foi requerida transferência do pedido ou do(s) registro(s) em questão para uma mesma empresa, de modo que passem todos à mesma esfera de titularidade.
- 19/01/2016 · RPI 2350 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Protocolo: 850150277128 (07/12/2015) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)Requerente: BOM JESUS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDAProcurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda.Detalhes do despacho:Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.
- 20/10/2015 · RPI 2337 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 826704417 (BOM JESUS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Fica ainda consignada, a título de subsídios a eventual recurso, a identificação dos pedidos de registros anteriores de nº (s) 902622056,840241739 ainda não registrados, considerados igualmente colidentes com o presente sinal.
- 06/08/2013 · RPI 2222 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)