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Boi Gordo

901188131FRIGORIFICO BOI GORDO LTDA
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
901188131
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
FRIGORIFICO BOI GORDO LTDA
UF do titular
SC
Depósito
17/09/2008
Concessão
13/09/2016
Vigência até
13/09/2026
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Linha do tempo na RPI

  1. 07/01/2025 · RPI 2818 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  2. 10/09/2024 · RPI 2801 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta notas fiscais que demonstram os serviços de venda de carnes e afins e não os serviços de ?abate de animais? discriminados no certificado. As notas fiscais também não exibem a marca concedida, apenas o nome empresarial no cabeçalho que não se confunde com marca registrada. Outras imagens não estão datadas. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (07/02/2019 até 07/02/2024), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão.No cumprimento de exigência a requerida apresenta documentos de redes sociais que não fazem qualquer referência aos serviços de ?abate de animais?. Além disso, a grande maioria dos documentos apresenta imagens em que a marca está totalmente ilegível. Os documentos internos da empresa não são capazes de comprovar o uso da marca registrada para identificar os serviços discriminados no certificado para clientes ou consumidores em potencial. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  3. 11/06/2024 · RPI 2788 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    NOME E SEDE ALTERADOS.

  4. 04/06/2024 · RPI 2787 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (07/02/2019 até 07/02/2024), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta notas fiscais que demonstram os serviços de venda de carnes e afins e não os serviços de ?abate de animais? discriminados no certificado. As notas fiscais também não exibem a marca concedida, apenas o nome empresarial no cabeçalho que não se confunde com marca registrada. Outras imagens não estão datadas. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.

  5. 27/02/2024 · RPI 2773 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  6. 13/09/2016 · RPI 2384 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  7. 06/09/2016 · RPI 2383 · IPAS370Boa notícia

    Recurso provido (outros)

    Protocolo: 810110455374 (17/08/2011) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento parcial de pedido de registro de marca (333.2)Requerente: AÇOUGUE E MERCADO SILVIO LTDA - MEProcurador: ANSELMO CARDOSODetalhes do despacho:DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.

  8. 27/12/2011 · RPI 2138 · IPAS360Atenção

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

    INDEFERIMENTO PARCIAL.

  9. 21/06/2011 · RPI 2111 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. 26/10/2010 · RPI 2077 · IPAS136Atenção

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

    DIGA SE DESEJA PROSSEGUIR NA NCL(9) 35, PARA ASSINALAR O COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES, CONFORME ATIVIDADE ECONÔMICA DESCRITA NA CÓPIA DO CNPJ. CUMPRA NA NCL(9).

  11. 16/12/2008 · RPI 1980 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

    Sem Especificação.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2818. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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