BOI BOM
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O que o INPI publicou
- Processo
- 901216593
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Titular
- BOIBOM CARNES LTDA
- UF do titular
- RJ
- Depósito
- 30/09/2008
- Concessão
- 23/11/2010
- Vigência até
- 23/11/2020
Linha do tempo na RPI
- 03/09/2019 · RPI 2539 · IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
Despacho de deferimento de petição publicado na RPI 2520, de 24/04/2019, por erro formal, em razão do despacho ter sido publicado no trâmite da petição de manifestação.
- 09/07/2019 · RPI 2531 · IPAS304Atenção
Extinção de registro pela caducidade
- 24/04/2019 · RPI 2520 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
- 16/04/2019 · RPI 2519 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 26/03/2019 · RPI 2516 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;
- 26/03/2019 · RPI 2516 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
- 21/08/2018 · RPI 2485 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Comprovar documentalmente as alegações relativas ao impedimento alegado.
- 29/03/2016 · RPI 2360 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
Protocolo: 20160001483 (10/03/2016) Petição (tipo): Caducidade (337.1)Requerente: MAYARA COM. DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDAProcurador: Cacilda Fiz
- 05/01/2016 · RPI 2348 · IPAS532Atenção
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Protocolo: 20110052768 (23/05/2011) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21)Requerente: MAYARA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDAProcurador: CACILDA FIZ
- 06/10/2015 · RPI 2335 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Protocolo: 850150188789 (24/08/2015) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3)Requerente: Cacilda FizProcurador: Cacilda Fiz
- 06/09/2011 · RPI 2122 · IPAS400Atenção
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Petição: 020110052768 (RJ), de 23/05/2011
- 23/11/2010 · RPI 2081 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 03/11/2010 · RPI 2078 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 11/11/2008 · RPI 1975 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.