BOCA LOUCA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 812266072
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Titular
- KARVIA DO BRASIL LTDA.
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 23/10/1985
- Concessão
- 24/07/1990
- Vigência até
- 24/07/2030
Linha do tempo na RPI
- 07/07/2026 · RPI 2896 · IPAS304Atenção
Extinção de registro pela caducidade
- 30/06/2026 · RPI 2895 · IPAS237Boa notícia
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Recurso conhecido e provido. Reforma da decisão. Deferido o pedido de caducidade.
- 20/08/2024 · RPI 2798 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.
- 18/06/2024 · RPI 2789 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 21/05/2024 · RPI 2785 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos ?desodorantes?. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram o produto para o qual a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? desodorantes; perfumes; Águas de colônia.). No cumprimento de exigência a requerida apresentou a seguinte sugestão de detalhamento: desodorantes. Portanto, a descrição dos produtos no certificado passa a constar como ?Produtos de perfumaria e de higiene, e artigos de toucador em geral, a saber: desodorantes?. Não aceitamos as provas referentes aos produtos batom, pois as capturas de tela não estão datadas e a nota fiscal está datada fora do período de investigação e demonstra a comercialização de apenas 4 unidades do produto (esse reduzido volume de venda não seria suficiente para caracterizar o uso efetivo da marca). Além disso, a marca ?BOKA LOKA? contida nos documentos refere-se a registros distintos desse (927963272 e 812295439). Assim, somos pelo indeferimento da presente petição.
- 14/11/2023 · RPI 2758 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram o produto para o qual a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? desodorantes; perfumes; Águas de colônia.).Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos ?desodorantes?. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Como a marca está registrada na Classe Nacional, de acordo com o item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos/serviços apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade.
- 21/06/2022 · RPI 2685 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 24/08/2021 · RPI 2642 · IPAS235Atenção
Recurso não provido (decisão mantida)
Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento parcial do pedido de caducidade.
- 25/08/2020 · RPI 2590 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Destituído o procurador ORG. MÉRITO MARCAS E PATENTES LTDA e nomeado novo representante Vilage Marcas e Patentes Ltda com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
- 11/08/2020 · RPI 2588 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 02/04/2019 · RPI 2517 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra indeferimento parcial do pedido de caducidade.
- 12/02/2019 · RPI 2510 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 08/01/2019 · RPI 2505 · IPAS349Boa notícia
Deferimento parcial da petição
O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Preparados para lavanderia, produtos e instrumentos de limpeza, exceto os de uso pessoal e industrial Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Produtos de perfumaria e de higiene, e artigos de toucador em geral. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Não foi comprovado o uso da marca para os produtos contidos no escopo da classe 3.10 da Classificação Nacional.
- 08/05/2018 · RPI 2470 · IPAS462Atenção
Notificação de procedimento judicial
Anotado o arrolamento da presente marca, em cumprimento ao determinado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernanrdo do Campo - Processo nº 10932.720.087/2017-24 - SEI nº 52402.002101/2018-23.
- 25/07/2017 · RPI 2429 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 01/09/2015 · RPI 2330 · IPAS462Atenção
Notificação de procedimento judicial
Protocolo: 301150000526 (17/08/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)Detalhes do despacho:ANOTADA A PENHORA DA PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELA MM JUÍZA DA 8ª VARA FEDERAL DE EXECUÇAO FISCAL - PROCESSO Nº 0030154-12.2012.4.02.5101 (2012.51.01.030154-9) - PROCESSO INPI Nº 038608/2013.
- 04/08/2015 · RPI 2326 · IPAS566Boa notícia
Petição de retificação atendida
Protocolo: 850140094077 (21/05/2014) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3)Requerente: KARVIA DO BRASIL LTDAProcurador: Org. Mérito Marcas e Patentes Ltda.Detalhes do despacho:Data de concessão corrigida.
- 01/04/2014 · RPI 2256 · IPAS462Atenção
Notificação de procedimento judicial
Protocolo: 301140000121 (10/03/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)Detalhes do despacho:ANOTADA A PENHORA, O ARRESTO E O BLOQUEIO DA PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELA MM JUÍZA DA COMARCA DE CAMPINAS - FORO DISTRITAL DE PAULINA - SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS -PROCESSO FÍSICO Nº 0000021-65.2014.8.26.0428 (002/2014)- CONTROLE DE DOCUMENTOS INPI - PROTOCOLO Nº 234726.
- 31/05/2011 · RPI 2108
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 01/11/2005 · RPI 1817
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
SEDE ALTERADA.
- 31/10/2000 · RPI 1556
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. LABORATORIO SARDALINA LTDA
- 26/10/1999 · RPI 1503
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 24/07/1990 · RPI 1025 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. REMARCA - REGISTRO DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA
- 13/02/1990 · RPI 1006
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
INT. AGNALDO LOPES SIMÕES.
- 04/04/1989 · RPI 963 · IPAS360Atenção
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIMENTO REC. D'ROCHAREAL MAGAZINE LTDA (BR/RJ) * INT. REMARCA-REGISTRO DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA
- 04/10/1988 · RPI 937 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
- 11/08/1987 · RPI 877 · IPAS423Atenção
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
- 31/03/1987 · RPI 858
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
- 17/06/1986 · RPI 817
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.