BOA IDÉIA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 817631178
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 01/11/1993
- Concessão
- 22/03/2005
- Vigência até
- 22/03/2025
Linha do tempo na RPI
- 14/05/2024 · RPI 2784 · IPAS304Atenção
Extinção de registro pela caducidade
- 06/02/2024 · RPI 2770 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversos documentos, mas nenhum deles identifica os produtos discriminados no certificado de registro para os quais a marca deveria ter sido usada.Além disso, os documentos também foram considerados inservíveis pelos seguintes motivos: - Apresentam produtos distintos dos discriminados no certificado; - apresentam a marca com adição de palavras, modificando o caráter distintivo original do sinal registrado (item 6.5.5.1 Adição de elementos nominativos subitem Adição de termos distintivos do manual de marcas); - são documentos que demonstram o uso atípico de marca (uso como slogan, uso como publicidade sem demonstrar produtos, entre outros) e não uso de marca para identificar e distinguir produtos. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
- 06/12/2022 · RPI 2709 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Destituído o procurador CITY PATENTES E MARCAS LTDA e nomeado novo representante Nascimento Advogados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
- 13/09/2022 · RPI 2697 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 16/11/2021 · RPI 2654 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Sede alterada.
- 09/11/2021 · RPI 2653 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
SEDE ALTERADA.
- 14/06/2016 · RPI 2371 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800150050156 (27/02/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDASProcurador: City Patentes e Marcas Ltda.
- 22/03/2005 · RPI 1785 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
OS DEMAIS ITENS NÃO FORAM INCLUÍDOS NA ESPECIFICAÇÃO DE PRODUTOS POR NÃO PERTENCEREM À CLASSE 31.10/20/30, ORIGINALMENTE DEPOSITADA.
- 15/02/2005 · RPI 1780
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. INDÚSTRIAS MÜLLER DE BEBIDAS LTDA
- 07/12/2004 · RPI 1770 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
- 09/04/2002 · RPI 1631
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. LAGEADO AGRICULTURA PECUARIA E COMERCIO LTDA
- 06/06/2000 · RPI 1535 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
- 05/07/1994 · RPI 1231 · IPAS142
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.
PED. 814422551 *INT. CITY PATS. E MARCAS