BN
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O que o INPI publicou
- Processo
- 823830020
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Titular
- SEMENTES BONAMIGO LTDA
- UF do titular
- MS
- Depósito
- 10/08/2001
- Concessão
- 20/03/2007
- Vigência até
- 20/03/2037
Linha do tempo na RPI
- 11/08/2026 · RPI 2901 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
EXIGÊNCIA: Complemente a documentação, com documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e de forma a abranger todo o período de investigação (18/12/2018 - 18/12/2023), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar TODOS OS PRODUTOS, conforme discriminados no certificado, sob pena de CADUCIDADE PARCIAL, uma vez que as provas apresentadas só foram consideradas servíveis e suficientes para os produtos "SEMENTES FORRAGEIRAS". Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA CONFORME CONCEDIDA. //// ESCLARECIMENTOS: A requerida apresentou conjunto probatório relevante, comprovando uso da marca BN para a oferta de sementes de espécies forrageiras (megathyrsus, brachiaria brizantha, panicum maximum, sorgo), através de notas fiscais. No entanto, apresentou quantidade insuficiente de provas para a oferta de "sementes de milho" e "guandu em grãos" durante o período de investigação. Não foram apresentadas provas do uso da marca durante tal período para os demais produtos contidos na especificação. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos restantes discriminados na especificação do certificado, inclusive para os produtos cujas provas foram consideradas insuficientes, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL. /// É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
- 07/07/2026 · RPI 2896 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 09/01/2024 · RPI 2766 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 20/06/2017 · RPI 2424 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 20/03/2007 · RPI 1889 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 17/10/2006 · RPI 1867 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
EXCLUÍDA DA ESPECIFICAÇÃO A EXPRESSÃO "EM GERAL" E INSERIDA NO SEU LUGAR A EXPRESSÃO "INCLUÍDOS NESTA CLASSE", PARA MELHOR ADEQUAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO À NCL(7)31 REIVINDICADA.
- 06/11/2001 · RPI 1609 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.