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BLUMEN

819373451HYPERA S.A.
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O que o INPI publicou

Processo
819373451
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Titular
HYPERA S.A.
UF do titular
SP
Depósito
27/08/1996
Concessão
05/06/2001
Vigência até
05/06/2021
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Linha do tempo na RPI

  1. 06/04/2021 · RPI 2622 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  2. 24/11/2020 · RPI 2603 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

  3. 25/08/2020 · RPI 2590 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  4. 11/12/2018 · RPI 2501 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    ANOTADA ALTERAÇÃO DE NOME.

  5. 15/12/2015 · RPI 2345 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 810110448422 (27/07/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3)Procurador: DANIEL ADVOGADOSCessionário: HYPERMARCAS S.A

  6. 04/02/2014 · RPI 2248 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800110049431 (30/03/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: LUPER INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDAProcurador: DANIEL ADVOGADOSDetalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

  7. 08/01/2008 · RPI 1931

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    SEDE ALTERADA.

  8. 05/06/2001 · RPI 1587 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. 28/11/2000 · RPI 1560 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. 10/11/1998 · RPI 1453 · IPAS135

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

    POR INCORREÇÃO NA MARCA

  11. 05/08/1997 · RPI 1392 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

    * INT LUIZ ROBERTO FERNANDES

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2622. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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