BLOCO OS JACARÉS
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O que o INPI publicou
- Processo
- 825860261
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Titular
- JACARÉS PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA
- UF do titular
- BA
- Depósito
- 04/09/2003
- Concessão
- 21/06/2016
- Vigência até
- 21/06/2036
Linha do tempo na RPI
- 26/05/2026 · RPI 2890 · IPAS304Atenção
Extinção de registro pela caducidade
- 19/05/2026 · RPI 2889 · IPAS235Atenção
Recurso não provido (decisão mantida)
- 23/09/2025 · RPI 2855 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 24/06/2025 · RPI 2842 · IPAS462Atenção
Notificação de procedimento judicial
Ação cautelar inominada ajuizada por EUGENIO DE JESUS e outros, em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ? INPI, e de JACARÉS PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA e outros, em trâmite perante o Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA, sob o nº 1004635-63.2024.4.01.3310 (Processo INPI-SEI nº 52402.005902/2025-70).
- 27/05/2025 · RPI 2838 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.
- 18/06/2024 · RPI 2789 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - documentos datados fora do período de investigação; - imagens não datadas e / ou que não demonstram a marca concedida; e Contratos que não demonstram o uso da marca mista e em que a empresa titular do registro figura como contratante de serviços e não como contratada/prestadora. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (27/09/2017 até 27/09/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. No cumprimento de exigência a requerida apresenta alegações de desuso por conta de disputa judicial entre sócios. Do Manual de Marcas item 6.5.7 Desuso por razões legítimas: Não serão aceitas como razões legítimas para o desuso de marca aquelas que decorram de decisões de responsabilidade do(s) titular(es) do registro de marca, tais como: reformulação dos negócios da empresa, reposicionamento da marca, crise financeira do(s) titular(es) do registro ou de sócios da empresa, DISPUTAS ENTRE SÓCIOS, término de sociedade, entre outras.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
- 15/02/2024 · RPI 2771 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (27/09/2017 até 27/09/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - documentos datados fora do período de investigação; - imagens não datadas e / ou que não demonstram a marca concedida; eContratos que não demonstram o uso da marca mista e em que a empresa titular do registro figura como contratante de serviços e não como contratada/prestadora. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.
- 06/06/2023 · RPI 2735 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.
- 11/10/2022 · RPI 2701 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 31/10/2017 · RPI 2443 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 16/05/2017 · RPI 2419 · IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
Anulada a notificação do Processo administrativo de nulidade publicada na RPI 2402, de 17/01/2017, tendo em vista erro formal.
- 17/01/2017 · RPI 2402 · IPAS400Atenção
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
- 09/08/2016 · RPI 2379 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Protocolo: 850160160835 (25/07/2016) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3)Requerente: INTERAÇÃO MARCAS E PATENTES LTDA - MEProcurador: Interação Marcas e Patentes Ltda. Me
- 21/06/2016 · RPI 2372 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 10/05/2016 · RPI 2366 · IPAS237Boa notícia
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Protocolo: 810090188380 (16/03/2009) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1)Requerente: JACARÉS PROMOÇÕES E EVENTOS LTDAProcurador: BRASNORTE M. & PTS LTDADetalhes do despacho:CONFORME RESSALVA CONFERIDA.
- 29/09/2009 · RPI 2021 · IPAS360Atenção
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIMENTO-COMO RETIFICAÇÃO DA RPI 2020, DE 22/09/2009, TENDO EM VISTA A INCORREÇÃO NO COMPLEMENTO DO DESPACHO.
- 22/09/2009 · RPI 2020 · IPAS360Atenção
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
Indeferimento Parcial.
- 13/01/2009 · RPI 1984 · IPAS024Atenção
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
INCISO V DO ART. 124 DA LPI.
- 08/11/2005 · RPI 1818 · IPAS423Atenção
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
OPON. EUGÊNIO DE JESUS (BA)
- 04/11/2003 · RPI 1713 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.