BLACK BULL
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O que o INPI publicou
- Processo
- 818049510
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 14/09/1994
- Concessão
- 22/10/1996
- Vigência até
- 22/10/2026
Linha do tempo na RPI
- 27/05/2025 · RPI 2838 · IPAS462Atenção
Notificação de procedimento judicial
Anotada a penhora da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - TRT 1ª Região. Processo nº 0100247-46.2025.5.01.0038. Processo nº 0020233-95.2020.5.04.0352. Processo SEI nº 52402.005540/2025-17.
- 27/12/2022 · RPI 2712 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro, a requerida traz como provas de uso publicações em redes sociais publicadas dentro do intervalo de investigação que apresentam a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. Conforme o Manual de Marcas Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?. e ?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?. Considera-se que a alteração na parte figurativa da marca foi mínima e não modificou o caráter distintivo original da mesma, pois os elementos nominativos e figurativo foram preservados demonstrando alteração apenas na proporção desses. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim somos pelo indeferimento da presente petição. De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850210535304 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.
- 10/08/2021 · RPI 2640 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 19/05/2020 · RPI 2576 · IPAS462Atenção
Notificação de procedimento judicial
Anotado a indisponibilidade da presente marca, em cumprimento à decisão do Poder Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - 2ª Vara do Trabalho de Gramado - Porto Alegre - RS. Ofício nº 204/2020 - Processo nº ExProvAS 0020234-80.2020.5.04.0352 - SEI nº 52402.003717/2020-36.
- 12/05/2020 · RPI 2575 · IPAS462Atenção
Notificação de procedimento judicial
Anotado a indisponibilidade da presente marca, em cumprimento à decisão do Poder Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - 2ª Vara do Trabalho de Gramado - Porto Alegre - RS. Ofício nº 203/2020 - Processo nº ExProvAS 0020233-95.2020.5.04.0352 - SEI nº 52402.003714/2020-01.
- 01/11/2016 · RPI 2391 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800160216285 (29/07/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: Ernani Broilo & Cia LtdaProcurador: Acertcon Registros e Assessoria Empresarial Ltda
- 13/09/2016 · RPI 2384 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Protocolo: 810110429461 (09/06/2011) Petição (tipo): Caducidade (337.1)Requerente: R.R. CABRAL COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDAProcurador: VILAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDADetalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade.
- 18/09/2012 · RPI 2176
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Pet.Eletrônica: 810110429461 (visualizar no Portal INPI), de 09/06/2011
- 09/12/2008 · RPI 1979
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 07/10/2008 · RPI 1970
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - ERNANI CESAR BROILO ME
- 07/06/2005 · RPI 1796 · IPAS267Atenção
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
APRESENTE CERTIFICADO ORIGINAL OU 2ª. VIA DO MESMO PARA A DEVIDA ANOTAÇÃO. * INT. MARPA CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
- 22/10/1996 · RPI 1351 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
* INT MARPA CONS. ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
- 16/04/1996 · RPI 1324
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
* INT MARPA MARCAS E PATENTES
- 28/11/1995 · RPI 1304 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
* INT MARPA MARCAS E PATENTES
- 30/05/1995 · RPI 1278
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
INT. MARPA CONS. ASS. EMP. LTDA